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Glossário – Página: 2 – Antropologia da Propriedade Intelectual
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Convenção da Diversidade Biológica

A convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) é um tratado que foi estabelecido durante a ECO-92 na Conferência das Nações Unidas sobre o meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) no ano de 1992. Tal tratado foi assinado por 160 países e entrou em vigor em dezembro de 1993, tendo como objetivo: “a serem cumpridos de acordo com as disposições pertinentes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado”. (1)

Dentro deste contexto a convenção engloba tudo que se refere direta ou indiretamente á biodiversidade, servindo como mecanismo legal e político para outras convenções e acordos ambientais mais específicos como Protocolo de Cartagena, Tratado Internacional sobre Recursos Filogenéticos para a Alimentação e a Agriccultura, Diretrizes para a Preservação, Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade dentre outros. Durante a convenção também se deu inicio á negociação de um Regime Internacional sobre o Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição dos Benefícios.

<http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_chm_rbbio/_arquivos/cdbport_72.pdf>

 

Referências:

ADIERS, Cláudia Marins. A propriedade intelectual e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Revista da ABPI, n. 56, p. 48-65, 2002.

AZEVEDO, Cristina; LAVRATTI, Paula Cerski; MOREIRA, Teresa C. A Convenção sobre diversidade biológica no Brasil: considerações sobre sua implementação no que tange ao acesso ao patrimônio genético, conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios. 2005.

CUNHA, Manuela Carneiro da. Populações tradicionais e a Convenção da Diversidade Biológica. Estudos avançados, v. 13, n. 36, p. 147-163, 1999.

DE BESSA ANTUNES, Paulo. Direito ambiental. Editora Lumen Juris, 2008.

Autor:

Isabel Cristina Gouvêa de Borba – Possui graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Católica de Pelotas (2009) e mestrado em Fisiologia Vegetal na área de concentração em Fisiologia de Sementes pela Universidade Federal de Pelotas (2013). Atualmente doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Botânica em Taxonomia de Asteraceae pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul com enfase em Etnobiologia e Etnoecologia de Trichocline Cass., (Mutisieae-Mutisioideae-Asteraceae) sob orientação de Mara Rejane Ritter. Têm experiência nas áreas de Taxonomia de Asteracea, Etnobiologia, Etnoecologia, Ecologia Humana e Etnobotânica aplicada.

Anonymous

Anonymous é um coletivo associado em grande parte ao “hacktivismo”, que remete à atitude de escrever códigos fontes ou manipulação de bits, com o propósito de promover determinada ideologia política, bem como liberdade de expressão, direitos humanos e informações éticas. O coletivo surgiu em 2003 no fórum 4chan na seção denominada /b/, um fórum aberto conhecido por autos níveis de sanguinolência, sexismo e trollagens, tornando-se um espaço propício para o anonimato. Desta forma o movimento beneficiou a formação do Anonymous, que transitou de hackers “brincalhões” para atores ativistas diretamente ligados ao papel do ativismo político e ético na sociedade da qual estavam inseridos. Um dos principais mecanismos utilizado pelo coletivo é o DoS Attack (DDoS) que tem como propósito, a tentativa de tornar os recursos de um sistema, indisponível para seus utilizadores, ou seja, tornar indisponíveis servidores de web. No decorrer dos anos atos pontuais levaram os usuários do 4chan a serem conhecidos como ativistas anônimos. Em 2008, os membros se envolveram em um grande ato ativista com uma série de ações (DDoS, trotes telefônicos, mensagens e vídeos) contra a Igreja da Cientologia que após a liberação de um vídeo particular nas redes, iniciou um processo de cesura na internet contra o Youtube. Neste período deu-se inicio as passeatas, que ocorreram em várias cidades do mundo e a partir deste momento os ativistas anônimos se fizeram conhecer devido às primeiras manifestações públicas que reuniram milhares de membros do coletivo. Os mesmos mantinham os rostos cobertos por mascaras inspiradas no personagem V de V de Vingança que foi por sua vez influenciado por Guy Fawkes. Outros importantes atos ocorreram, como no ano de 2009 onde foi executada uma grande manifestação contra as eleições presidenciais no Irã, seguido da operação Vingue Assange que fundamentou mais o grupo no cenário do ativismo político, com ataques dirigidos a grandes organizações, incluindo bancos que recusavam prestar serviço ao site WikiLeaks após publicação de telegramas secretos do serviço diplomático dos estados Unidos, tal manifestação portanto, gerou uma aliança entre Anonymous e WikiLeaks. Em 2011 a ação conhecida como Primavera Árabe com operações na Tunísia e no Egito, onde as websites dos governos foram alvo do movimento Anonymus Em 2012 foi executada a operação Megauploud e o Protesto anti-SOPA. Bem como ataques ativistas conhecidos como a Revolução Polonesa e o ativismo anti-ACTA na Europa.

Referências:

ANTONIO, Bruno Luiz Cardoso Tavares. NÓS SOMOS ANONYMOUS: As relações comunicacionais entre o coletivo Anonymous e a mídia.

ANONYMOUS. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2015. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Anonymous&oldid=43697405>. Acesso em: 21 out. 2015.

ATAQUE DE NEGAÇÃO DE SERVIÇO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2015. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Ataque_de_nega%C3%A7%C3%A3o_de_servi%C3%A7o&oldid=42484832>. Acesso em: 21 out. 2015.

COLEMAN, Gabriella. Hacker, hoaxer, whistleblower, spy: The many faces of anonymous. Verso Books, 2014.SAVAZONI, Rodrigo; DA SILVEIRA, Sérgio Amadeu; MACHADO, Murilo. AS MÚLTIPLAS FACES DOS ANONYMOUS: ATIVISMO POLÍTICO NAS REDES DIGITAIS.

DA SILVEIRA, Sergio Amadeu. A DISSEMINAÇÃO DOS COLETIVOS CYPHERPUNKS E SUAS PRÁTICAS DISCURSIVAS.

HACKTIVISMO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2015. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Hacktivismo&oldid=43434974>. Acesso em: 21 out. 2015..

TORINELLI, Michele Caroline. A máscara e a multidão: enquadramentos dos Anonymous nas manifestações de junho de 2013 no Brasil. 2015.

Autor:
Isabel Cristina Gouvêa de Borba – Possui graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Católica de Pelotas (2009) e mestrado em Fisiologia Vegetal na área de concentração em Fisiologia de Sementes pela Universidade Federal de Pelotas (2013). Atualmente doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Botânica em Taxonomia de Asteraceae pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul com enfase em Etnobiologia e Etnoecologia de Trichocline Cass., (Mutisieae-Mutisioideae-Asteraceae) sob orientação de Mara Rejane Ritter. Têm experiência nas áreas de Taxonomia de Asteracea, Etnobiologia, Etnoecologia, Ecologia Humana e Etnobotânica aplicada.

Neutralidade de Rede

É um princípio ético que visa ao estabelecimento de garantias minimamente democráticas na rede mundial, permitindo assim a circulação não diferenciada de informações na rede, sem quaisquer interferências no tráfego online. Este princípio envolve arranjos técnicos e políticos que pregam a neutralidade do tráfego, isto é, uma base legal e uma arquitetura de rede que endereça aos provedores de acesso o dever de tratar os pacotes de dados que trafegam em suas redes de forma isonômica, navegando a mesma velocidade, não os discriminando em razão de seu conteúdo ou origem. O conceito deriva de uma lei federal dos EUA (Pacific Telegraph Act) referente à rede telegráfica, que foi desenvolvida em 1860 para subsidiar uma linha telegráfica, afirmando que “Mensagens recebidas a partir de qualquer indivíduo, empresa ou corporação, ou de quaisquer linhas telegráficas ligada com esta linha em qualquer dos seus terminais, deve ser imparcialmente transmitida na ordem da sua recepção”1. Porém, a aplicação desse termo à internet popularizou-se no ano de 2003, quando o professor da Columbia Law School, Tim Wu, publicou seu artigo “Neutralidade da Rede, Discriminação na Banda Larga”, sugerindo uma série de proposições para lidar com questão. Segundo Pedro Ramos2, esse debate teve origem no momento em que a expansão da banda larga e a emergência de novas gerações Internet móvel aumentaram o número de dispositivos conectados em um ritmo muito maior do que a expansão física das redes de telecomunicação disponíveis, surgindo evidências de que provedores de serviços da Internet (IPS) discriminavam, por meio de “traffing shaping”, o tráfego de aplicações que pudessem ser danosas a seus interesses comerciais (como aplicações VoIP que competem com serviços de telefonia tradicional). Neste sentido, há, pelo menos, três formas de discriminar um conteúdo ou aplicação específica na Internet: bloqueando, reduzindo sua velocidade ou cobrando um preço diferente pelo acesso àquele conteúdo.

Bibliografia:

Conforme Wikipedia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Neutralidade_da_rede
Conforme o site http://www.neutralidadedarede.com.br/

Autor:

Rodrigo Foresta Wolffenbüttel – Mestre e Doutorando em Sociologia pela UFRGS, dedica-se a pesquisa sobre o desenvolvimento de inovação tecnológica e cultural em diferentes ambientes socioculturais, especialmente interessado em inovações votadas para a sustentabilidade e problemas ambientais.

Free Software ou Software livre

É qualquer programa de computador que pode ser usado, copiado, estudado, modificado e redistribuído sem nenhuma restrição. A liberdade de tais diretrizes é central ao conceito, o qual se opõe ao de software proprietário (SCALCO, 2010, p. 167 – 168). Segundo Evangelista (2004, p. 177 – 178) o free software, se origina, segundo a Free Software Foundation aponta, no ano de 1983, com o lançamento do Projeto GNU (acrônimo para a expressão em inglês “GNU não é Unix”) por Richard Stallman. Segundo Colemann (2010, p. 135), Richard Stallman “foi motivado por uma política de resistência para salvar a cultura hacking ameaçada pela expansão na comercialização de software e pela aplicação de patentes e de copyrights.” É importante não confundir com o movimento Open Source. O objetivo de Stallman era construir um sistema operacional similar ao Unix, mas que obedecesse a uma licença em que os programadores poderiam fazer tudo com o software, menos torná-lo proprietário. Este é considerado também o marco inicial do movimento software livre. Entre 1984 e 1985, Stallman evolui essa ideia e escreve o Manifesto GNU, documento que desenha os princípios do copyleft que dará base para as regras descritas na General Public Licence (GPL). Em 1985, Stallman fundou a Free Software Foundation para apoiar o movimento. É nesse período que ele delineia o que chama de princípios éticos, as quatro liberdades que fundamentam o movimento: o software deve ser livre para ser modificado, executado, copiado e distribuído. O documento por excelência que marca a luta por essas liberdades é a Licença GPL a primeira licença redigida tendo em vista os objetivos do movimento e a principal licença do software livre, publicada em 1989 “que reserva direitos ao utilizador do artefato técnico, em detrimento do distribuidor” (SOLAGNA e MORAES, 2010, p. 104). Importante destacar também que segundo Solagna e Moraes (2010, p. 104) “a cobrança de softwares livre não é vedada ainda que não seja usual” e que “o intuito de realizar um sistema operacional inteiramente livre só foi possível com a internet e a grande capacidade de colaboração em rede”.

Bibliografia:

Evangelista, R. “O movimento software livre do Brasil: política, trabalho e hacking”. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 20, n.41, p.173-200, jan.jun. 2014.

Coleman, G. “Revoluções silenciosas: O irônico surgimento do software livre e de código aberto e a constituição de uma consciência legal hacker”. Leal, O.F; Souza, R.H (org) Do Regime de Propriedade Intelectual: Estudos Antropológicos. Porto Alegre, Tomo Editorial, 2010.

Solagna, Fabrício, Moraes, Bruno Bunilha. “Patentes de software e propriedade intelectual como estratégia de monopólio”. In: Leal, O.F; Souza, R.H (org) Do Regime de Propriedade Intelectual: Estudos Antropológicos. Porto Alegre, Tomo Editorial, 2010.

Scalco, Lucia Mury. “Camelódromo: a repercussão do regime transnacional de propriedade intelectual em nível local”. In: Leal, O.F; Souza, R.H (org) Do Regime de Propriedade Intelectual: Estudos Antropológicos. Porto Alegre, Tomo Editorial, 2010.

Autor:
Carla Michele Rech – Doutoranda em Sociologia (PPGS/UFRGS), bolsista do CNPQ. Mestre e Licenciada em Ciências Sociais (UFPel). Integrante do Grupo de Pesquisa Associativismo, Contestação e Engajamento (GPACE/UFRGS). Desenvolve pesquisas sobre participação social, relações entre Estado e movimentos sociais, mediação social e políticas públicas.

Copyright

É um mecanismo jurídico criado para preservar direito(s) autoral(is). Segundo wikipédia1 são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas. Segundo a doutrina jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos de natureza pessoal (direitos morais) e patrimonial (direitos patrimoniais). Existem duas tradições jurídicas: a civil law, de origem romano-germânica e a common law, de origem anglo-saxônica. O copyright foi originado dentro das tradições da common law, enquanto o Droit d’auteur na tradição jurídica do civil law, e apesar de serem muito semelhantes, existem diferenças significativas entre os modelos. No Brasil, a legislação associada ao assunto, segue o modelo do Droit d’auteur, apesar de atualmente já ter algumas características do copyright (common law). Desde 1950, ao se enfrentarem em nível internacional na Convenção Internacional de Berna, o copyright (common law) e o Droit d’auteur’ (civil law) se adequam entre eles. O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado no Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o direito autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra. No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei Federal do Brasil nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 que abriga, sob a denominação “direitos autorais”, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos e os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da referida lei. No caso do Acordo TRIPs2, os direitos autorais adquiridos se mantém até cinquenta anos após a morte do mesmo e não se prevê renovação, pois o tempo já é maximizado. Já nos EUA3, todas as obras publicadas antes de 1 de Janeiro de 1923, estão no domínio público; todas as obras publicadas antes de 1 de Janeiro de 1964 e não renovadas, estão no domínio público. Todas as obras publicadas antes 1 de Março de 1989 sem o aviso de direitos de autor, o ano da publicação e o nome (ou pseudônimo) do titular dos direitos de autor, estão no domínio público. Os direitos sobre obras fotográficas criadas depois de 1 de Janeiro de 1978 estão protegidos durante 70 anos após a morte do criador. Os direitos sobre obras criadas, mas não publicadas, antes de 1 de Janeiro de 1978, estão protegidos durante 95 anos a partir da data de registo dos direitos de autor, ou 95 anos (para obras de autor anónimo ou sob pseudónimo), ou 120 anos (para obras de indivíduos) a partir do ano da criação, aplicando-se a que expirar primeiro. O símbolo do copyright “©” era utilizado para indicar que a obra preserva todos os direitos do autor nos EUA até 1989 pois não seguia a Convenção de Berna. O Brasil é signatário desde o primeiro ano da convenção. Para os países signatários, o símbolo © não é mais requerido e todas as obras são protegidas desde sua publicação. No meio digital, o ato de publicação indica o início da proteção autoral.

Autor:
Carla Michele Rech – Doutoranda em Sociologia (PPGS/UFRGS), bolsista do CNPQ. Mestre e Licenciada em Ciências Sociais (UFPel). Integrante do Grupo de Pesquisa Associativismo, Contestação e Engajamento (GPACE/UFRGS). Desenvolve pesquisas sobre participação social, relações entre Estado e movimentos sociais, mediação social e políticas públicas.

SOPA e PIPA

São abreviações de Stop Online Piracy Act (em tradução livre, Lei de Combate à Pirataria Online) e Protect IP Act, ambos são projetos de leis que tramitaram no Congresso dos Estados Unidos entre 2011 e 2012 e que tinham como escopo o aumento da restrição e formas de proteção para bens protegidos por legislações de propriedade intelectual na internet, sendo que ocorreram inúmeros protestos através de plataformas digitais, idealizados por Tim Bernes Lee, Aaron Swartz, entre outros, que advogam pelo livre compartilhamento do conhecimento, com o intuito de evitar a aprovação das leis acimas. Algumas plataformas, tais como: Wikipedia, Google e Wikimedia, realizaram protestos (Blackout) contra os projetos através da disponibilização de banner com fundo preto[1]. Os apoiadores dos projetos de leis defendiam um endurecimento na legislação antipirataria e eram representados pelas emissoras de TV, gravadoras de músicas, estúdios de cinema e editoras de livros; do outro lado, contra as medidas, estavam Facebook, Google, Wikipedia, WordPress, entre outros, que alegavam um empoderamento excessivo de órgãos regulamentadores da internet e que diminuiria a liberdade de livre compartilhamento na internet, tendo reflexo direto na Governança da Internet. O SOPA trazia inúmeras autorizações prévias ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos e aos detentores de direitos autorais de obterem ordens judiciais para retirar do ar sites que facilitassem ou infringissem direitos autorais tanto em solo americano como fora dele, gerando uma limitação global ao acesso à internet. As alterações legislativas tinham como objetivo aumentar a facilidade de retirada de sites do ar e as penas dos crimes relacionadas a matéria[2]. O PIPA também vai de encontro a restrição de acesso a sites que violem ou não impeçam a violação de direitos autorais, contudo, ambos os projetos foram suspensos por da falta de consenso[3] e pelo maciço protesto de ciberativistas.

Referências:

[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Stop_Online_Piracy_Act

[2] http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/01/entenda-o-projeto-de-lei-dos-eua-que-motiva-protestos-de-sites.html

[3] https://pt.wikipedia.org/wiki/Protesto_contra_SOPA_e_PIPA

Autor:

Gabriel Borges dos Santos – possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais e é mestrando em Ciência Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Copyleft

Termo que surgiu como um trocadilho ao termo anglo-saxônico copyright e visa proteger a livre criação com base na licença GNU General Public License e estabelece quatro liberdades básicas[1]. O termo copyleft surgiu através do movimento de software livre, em 1988, dentro dos laboratórios do MIT (Massachusetts Institute of Technology), e teve como precursor Richard Stallman que, após abandonar seu emprego em razão das restrições de direitos autorais que impediam sua criação, fundou a Free Software Foundation na década de 80 (ORTELLADO, 2006). A relação legislativa constituída entre o criador e suas obras intelectuais é baseada na legislação do copyright e, através da liberdade de dispor de sua criação da melhor forma que lhe convier[2], o autor está autorizado a ceder suas obras através de licenças ou autorizações. Num primeiro momento, o copyleft foi utilizado na licença de software livre (GPL) e, posteriormente, foi aplicado na produção literária, científica, artística e jornalística, através da licença FDL – Freedom Document Licence. A circulação da cultura e do saber ampliou-se e continua seu ciclo em diversas áreas (MONTENEGRO DE LIMA, 2008). O grande entrave ao copyleft é a dependência de autorização do autor da obra, uma vez que toda obra que não tem indicação de licença é protegida pelo copyright, sendo que a busca por mecanismos jurídicos é baseada no copyright e, muitas vezes, existem direitos que são inalienáveis e irrenunciáveis[3], dificultando novas criações.

[1] As quatro liberdades básicas são: a liberdade para usar o trabalho; a liberdade para estudar o trabalho; a liberdade para copiar e compartilhar o trabalho com os outros; a liberdade para modificar o trabalho e também para distribuir os trabalhos modificados e derivados. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Copyleft

[2] Art. 1.228 do Código Civil. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

[3] Art. 27 da Lei 9,610 – Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Referências:
Montenegro de Lima
, C.: “Copyleft e licenças criativas de uso de informação na sociedade da informação”. Ciência da Informação, Brasilia, v.37, nº1, p121-128, jan/abr. 2008.
Ortellado, P. “Por que somos contra propriedade intelectual? ”  GPOPAI-USP, 2006.

Autor:
Gabriel Borges dos Santos
– Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais e é mestrando em Ciência Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS

OMPI

Organização Mundial da Propriedade Intelectual, organismo especializado das Nações Unidas criada em 1967, tem caráter intergovernamental, com sede em Genebra, Suíça. Tem como objetivo promover a proteção da propriedade intelectual. Em inglês: World Intellectual Property Organization ( WIPO ).

UNCTAD

Sigla, em inglês, da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD), estabelecida em 1967 como parte do sistema ONU. http://www.unctad.org/

TRIMS

É o Acordo sobre Medidas de Investimentos que afetam o Comércio (TRIMS, em inglês). Tenta eliminar distorções ao livre comércio baseados na regulação de investimentos, vetando o uso de medidas relacionadas a investimento que contrariem o Artigo III (“tratamento nacional”) ou Artigo IX (proibição de quantitativos) e proibindo o condicionamento dos investimentos estrangeiros a requisitos de desempenho pré-determinados ou estabelecidos em favor do interesse nacional, como regras de conteúdo local e obrigação de exportar. Ressalta-se que este acordo somente se aplica ao comércio de bens, não regendo a comercialização de serviços.