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Pierre Bourdieu A força do direito – Antropologia da Propriedade Intelectual
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Pierre Bourdieu A força do direito

A Força do Direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico

Pierre Bourdieu

 

A guisa de introdução, o autor assinala um conjunto de perspectivas que, no curso do tempo, demarcaram modos de esclarecimento, legitimidade e fundamentação do direito, ou do fenômeno jurídico em sentido amplo. Sob esse prisma, observa que tanto as leituras de cunho interno (isto é, voltadas à reivindicação da autonomia absoluta do pensamento e da ação jurídicos, sobretudo, a partir de uma “teoria pura do direito” – Hans Kelsen) quanto àquelas de caráter externo (em especial, a posição marxista que assume o direito como “instrumento” da burguesia ou “aparelho” de Estado, considerando-o como profundamente imbricado na própria base das relações produtivas – E. P. Thompson), foram incapazes de enunciar a complexidade que perpassa a questão, à medida que não apreenderam a especificidade do universo social em que a mesma se produz e se exerce.

Para tanto, segundo o autor,

Para romper com a ideologia da independência do direito e do corpo judicial, sem se cair na visão oposta, é preciso levar em linha de conta aquilo que as duas visões antagonistas, internalista e externalista, ignoram uma e outra, quer dizer, a existência de um universo social relativamente independente em relação às pressões externas, no interior do qual se produz e se exerce a autoridade jurídica, forma por excelência da violência simbólica legítima cujo monopólio pertence ao Estado, e que se pode combinar com o exercício da força física. As práticas e os discursos jurídicos são, com efeito, produto do funcionamento de um campo cuja lógica específica está duplamente determinada: por um lado, pelas relações de força específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou, mais precisamente, os conflitos de competência que nele têm lugar e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento o espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas.

 

A divisão do trabalho jurídico

O campo jurídico é o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, no qual se defrontam agentes investidos de competência – ao mesmo tempo – social e técnica, isto é, na capacidade reconhecida de interpretar (de maneira mais ou menos livre e autorizada) um corpus de textos que consagram a visão legítima, justa, do mundo social. Para tanto, diz respeito a um corpo fortemente integrado de instâncias hierarquizadas que declina sobre as instituições e seus poderes, as normas e suas fontes, assim como os modos de resolução de conflitos correlatos aos seus intérpretes e/ou interpretações.

A elaboração de um corpo de regras e de procedimentos com pretensão universal é produto de uma divisão do trabalho que resulta da lógica espontânea da concorrência entre diferentes formas de competência ao mesmo tempo antagonistas e complementares que funcionam como outras tantas espécies de capital específico e que estão associadas a posições diferentes no campo. Nesse cenário, a própria configuração do corpus, sobretudo, seu grau de formalização e de normalização, depende muito estreitamente da força relativa dos teóricos e dos práticos, dos professores e dos juízes, dos exegetas e dos peritos, nas relações de força características de um estado do campo (em dado momento numa tradição determinada) e da capacidade respectiva de imporem a sua visão do direito e da sua interpretação.

A linguagem jurídica segue a lógica de apriorização presente no funcionamento do campo (jurídico). Significa dizer, combina elementos diretamente retirados da língua comum e elementos estranhos ao sistema, produzindo uma retórica da impersonalidade e da neutralidade, conferindo a aparência de fundamento transcendental às formas históricas da razão jurídica. Alcançam-se dois efeitos, a saber:

O efeito de neutralização é obtido por um conjunto de características sintáticas tais como o predomínio das construções passivas e das frases impessoais, próprias para marcar a impersonalidade do enunciado normativo e para constituir o enunciador em sujeito universal, ao mesmo tempo imparcial e objectivo. O efeito de universalização é obtido por meio de vários processos convergentes: o recurso sistemático ao indicativo para enunciar normas, o emprego, próprio da retórica da atestação oficial e do auto, de verbos atestivos na terceira pessoa do singular do presente ou do passado composto que exprimem o aspecto realizado (“aceita”, “confessa”, “compromete-se”, “declarou”, etc.); o uso de indefinidos (“todo o condenado”) e do presente do intemporal – ou do futuro jurídico – próprios para exprimirem a generalidade e a omnitemporalidade da regra do direito: a referência a valores transubjectivos que pressupõem a existência de um consenso ético (por exemplo, “como bom pai de família”); o recurso a fórmulas lapidares e a formas fixas, deixando pouco lugar às variações individuais.

A atividade interpretativa opera a historicização da norma – e, aliada à elasticidade dos textos -, adapta as fontes a circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidades inéditas, deixando de lado o que está ultrapassado ou o que é caduco. Com efeito, segundo o autor,

(…) o conteúdo prático da lei que se revela no veredicto é o resultado de uma luta simbólica entre profissionais dotados de competências técnicas e sociais desiguais, portanto, capazes de mobilizar, embora de modo desigual, os meios ou recursos jurídicos disponíveis, pela exploração das “regras possíveis”, e de os utilizar eficazmente, quer dizer, como armas simbólicas, para fazerem triunfar a sua causa; o efeito jurídico da regra, quer dizer, a sua significação real, determina-se na relação de força específica entre os profissionais, podendo-se pensar que essa relação tende a corresponder (tudo o mais sendo igual do ponto de vista do valor na equidade pura das causas em questão) à relação de força entre os que estão sujeitos à jurisdição respectiva.

 

A instituição do monopólio

A instituição de um espaço judicial implica a imposição de uma fronteira entre os que estão preparados para entrar no jogo e os que, quando nele se acham lançados, permanecem dele excluídos, por não poderem operar a conversão de todo o espaço mental – e, em particular, de toda a postura lingüística – que supõe a entrada neste espaço social.

Consoante Bourdieu,

A situação judicial funciona como lugar neutro, que opera uma verdadeira neutralização das coisas em jogo por meio da “des-realização” e da distanciação implicadas na transformação da defrontação directa dos interessados em diálogo entre mediadores. Os agentes especializados, enquanto terceiros – indiferentes ao que está directamente em jogo (o que não quer dizer desinteressados) e preparados para apreenderem as realidades escaldantes do presente atendo-se a textos antigos e a precedentes confirmados – introduzem, mesmo sem querer nem saber, uma distância neutralizante a qual, no caso dos magistrados pelo menos, é uma espécie de imperativo da função que está inscrita no âmago dos habitus: as atitudes ao mesmo tempo ascéticas e aristocráticas (…) constantemente lembradas e reforçadas pelo grupo dos pares (…).

 

O efeito de hermetismo que o funcionamento do campo tende a exercer atravessa as instituições jurídicas, nas quais se vislumbra a produção de verdadeiras tradições específicas e, em particular, categorias de percepção e de apreciação perfeitamente irredutíveis às dos não-especialistas, gerando os seus problemas e as suas soluções segundo uma lógica totalmente hermética e inacessível aos profanos. Assim sendo, a constituição do campo jurídico é inseparável à instauração de um monopólio dos profissionais sobre a produção e a comercialização de uma categoria particular de “produtos”: os serviços jurídicos.

O poder de nomeação

As instituições jurídicas e seus atores possuem o monopólio do poder de impor – através dos atos de nomeação ou de instituição – o princípio universalmente reconhecido de ciência do mundo social, o nomos (isto é, princípio universal de distribuição legítima). Nesta perspectiva, o poder judicial (Estado) encerra – através dos seus veredictos e sanções – o monopólio da violência simbólica legítima, cujos enunciados performativos representam a forma por excelência da palavra autorizada, pública, oficial, enunciada em nome de todos e perante todos.

O direito é, sem dúvida, a forma por excelência do poder simbólico de nomeação que cria as coisas nomeadas e, em particular, os grupos; ele confere a estas realidades surgidas das suas operações de classificação toda a permanência, a das coisas, que uma instituição histórica é capaz de conferir a instituições históricas. Ainda, o direito é a forma por excelência do discurso atuante, capaz, por sua própria força, de produzir efeitos. Não é demais dizer que ele faz o mundo social, mas com a condição de se não esquecer que ele é feito por este. Cabe ressaltar que tais operações se desenvolvem no âmbito de estruturas estruturadas, historicamente construídas, que possuem o fito de “construir o mundo”, mas dentro dos limites da sua correspondência com estruturas preexistentes.

A força da forma

Conforme o autor, para se explicar o que é o direito, na sua estrutura e no seu efeito social, faz-se necessário ter presente – além do estado da procura social, atual ou potencial, e das condições sociais de possibilidade que ela oferece à criação jurídica – a lógica própria do trabalho jurídico no que ele tem de mais específico, quer dizer, a atividade de formalização, e os interesses sociais dos agentes formalizadores, tal como se definem na concorrência no seio do campo jurídico e na relação entre este campo e o campo do poder no seu conjunto.

Nas palavras do autor:

O trabalho jurídico exerce efeitos múltiplos: pela própria força da codificação, que subtrai as normas à contingência de uma ocasião particular, ao fixar uma decisão exemplar (um decreto, por exemplo) numa forma destinada, ela própria, a servir de modelo a decisões ulteriores, e que autoriza e favorece ao mesmo tempo a lógica do precedente, fundamento do modo de pensamento e de acção propriamente jurídico, ele liga continuamente o presente ao passado e dá a garantia de que, salvo revolução capaz de pôr em causa os próprios fundamentos da ordem jurídica, o porvir será à imagem do passado e de que as transformações e as adaptações inevitáveis serão pensadas e ditas na linguagem da conformidade com o passado. O trabalho jurídico, assim inscrito na lógica da conservação, constitui um dos fundamentos maiores da manutenção da ordem simbólica também por outra característica do seu funcionamento: pela sistematização e pela racionalização a que ele submete as decisões jurídicas e as regras invocadas para as fundamentar ou as justificar, ele confere o selo da universalidade, factor por excelência da eficácia simbólica, a um ponto de vista sobre o mundo social que (…) em nada de decisivo se opõe ao ponto de vista dos dominantes. E, deste modo, ele pode conduzir à universalização prática, quer dizer, à generalização nas práticas, de um modo de acção e de expressão até então próprio de uma região do espaço geográfico ou do espaço social.

 

Portanto, compreende-se que em uma sociedade diferenciada, o efeito da universalização é um dos mecanismos – e, sem dúvida, dos mais poderosos – pelos quais se exerce a dominação simbólica ou, caso prefira, a imposição da legitimidade de uma ordem social. A norma jurídica, sob esse prisma, quando consagra em conjunto formalmente coerente de regras oficiais (e, por definição, sociais universais) os princípios práticos do estilo de vida simbolicamente dominante, tende a informar – realmente – as práticas do conjunto dos agentes, para além das diferenças de condição e de estilo de vida (efeito de universalização/efeito de normalização). Revelando-se, por conseguinte, o direito como um instrumento de normalização da vida social por excelência.


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