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Resenhas – Antropologia da Propriedade Intelectual
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CHAGAS, Miriam. A Proteção da Diversidade Sociocultural. In.: MedicinaTradicional Indígena em Contextos.

 

Ulisses Corrêa Duarte

A I Reunião de monitoramento de medicina tradicional indígena promovido pela Funasa é o pano de fundo do artigo de Miriam Chagas, uma das antropólogas participantes do evento que tinha como objetivo um alargamento do diálogo entre profissionais das mais diferentes áreas e os indígenas sobre a especificidade desta área médica.

A autora nos remete ao período histórico que transformou a forma como o Estado se posiciona neste diálogo: a constituição federal de 1988 e o artigo 231. O reconhecimento e a proteção pluriétnica passam a ser os objetivos do Estado Brasileiro na criação deste artigo. Em períodos anteriores, o Estado brasileiro se relacionava com os povos indígenas de forma integracionista, como se os grupos indígenas devessem obrigatoriamente, e com o passar do tempo, serem assimilados pela civilização ocidental. A proteção ao índio surge como resposta ao cenário de destruição de sua cultura e de sua territorialidade. Mas esta noção de proteção, importante num primeiro momento, precisa ser constantemente refletida, desconstruída e dialogada para o aprimoramento das práticas do Estado no contexto indígena. O artigo 231 garante o direito da proteção aos índios. Mas que proteção é esta?

O texto se guia a partir de interrogações chaves, propondo uma reflexão sobre como está sendo feito a “proteção” do Estado brasileiro aos povos indígenas, e de que forma esta relação pode ser aperfeiçoada pelo conjunto dos profissionais envolvidos nesta mediação com os indígenas. Nisto se diagnostica que esta relação deva se proceder de forma diferenciada, de acordo com a situação, o contexto, a região e os processos sociais que particulariza cada caso. Por isto, a estratégia fundamental para zelar este avanço democrático é a manutenção de espaços de diálogos abertos pelo poder público, se calcando no entendimento da singularidade da cultura tradicional e na isonomia das relações entre os diferentes atores nestas esferas dialógicas.

Para proceder a uma melhor relação com os povos indígenas, a autora percebe que as categorias que são utilizadas pelos atores estatais divergem das noções da vida tradicional indígena. Na noção de propriedade, enquanto no nosso entendimento se pauta no individualismo da autoria e da utilização dos bens, no cenário indígena o uso social da propriedade é o determina a noção do direito. A autora analisa o conflito entre estas duas noções de propriedade que ainda não é suficientemente discutida, já que normalmente não se resolvem estas implicações do direito à propriedade intelectual respeitando os contextos indígenas, e passa-se a agir a partir da lógica privada de nosso mundo. A própria forma como se comprova a propriedade entre os povos indígenas é de forma desigual, já que a propriedade intelectual para nós é baseada num registro escrito, e do indígena a partir da transmissão oral. Atribui-se uma lógica de propriedade intelectual focada no uso comercial e econômico superdimensionada para os indígenas. O impacto desta lógica proprietária nas mais diversas culturas tradicionais é evidente, e ainda pouco debatida e dimensionada.

A classificação utilizada pelo Estado sobre os indígenas concorda com a nossa forma de pensar a propriedade intelectual. Os indígenas são categorizados como “detentores de conhecimento”. A autora critica a utilização deste termo, já que automaticamente os compele a absorver a lógica privatista e individual em contraposição ao uso social tão caro às dinâmicas que os caracterizam. Merece destaque o cuidado de não homogeneizar as comunidades indígenas, já que muitas delas estão em relação íntima com nossa cultura ocidental. Da mesma forma que o indígena exige reconhecimento do Estado, ele também reflete sobre as noções de propriedade que separam os dois mundos. Temos situações em que os indígenas estão numa relação de grande proximidade ao mundo ocidental, inseridos nas lógicas capitalistas de produção e acumulação. Muitas destas comunidades estão localizadas próximos aos grandes centros urbanos, e vivem nos dois mundos citados pela autora: o mundo do branco e do indígena. O que fazer nestes casos? Como lidar com esta nova demanda?

A autora questiona e coloca em debate estes temas tão caros ao direito e à antropologia. Ao mesmo tempo reconhece que cada caso é específico, e a definição sobre a propriedade intelectual dos povos tradicionais não é uma situação simples e de fácil resolução. A aposta é na troca dialógica entre as comunidades e o Estado, no compartilhamento de idéias, na multiplicação de fóruns de debates em que a voz do indígena seja ouvida, respeitada, e com na mesma equivalência do que a dos agentes estatais.

Peter Burke. Uma História Social do Conhecimento: de Gutenberg a Diderot.

Um resumo sobre o trecho selecionado da obra “Uma História Social do Conhecimento: de Gutenberg a Diderot” escrtita por Peter Burke.

 

O nascimento da propriedade Intelectual p.138

Exploração do conhecimento para o ganho e a necessidade de proteger os segredos de ofício como “propriedade intelectual valiosa”. Privilégios temporários ou duradouros.

Particularidade das categorias na história: “duas concepções de texto (ou de imagem), a ‘individualista’ e a ‘coletivista’”. “A idéia de ‘propriedade comum’ é certamente ambígua. É preciso perguntar: comum a quem? E a resposta freqüentemente é: ‘comum a um grupo social’(…). No início do período moderno, os cuidados complementares e opostos de manter e divulgar os segredos de ofício podem ser encontrados em inúmeros campos”.

Espionagem Industrial

Avanço do saber sustentado pelos efeitos econômicos.

“A espionagem industrial não pode ser definida com precisão num período em que os empreendedores podiam orgulhar-se de exibir sua tecnologia a visitantes estrangeiros” p.140.

“(…) ’ponta da espionagem no espectro da informação’, ligando-a a tentativas dos governos e empreendedores individuais de atrair trabalhadores capacitados do estrangeiro. A razão para isso é que o conhecimento dos ofícios era e é difícil de ser formulado por escrito, de modo que migração das técnicas era acompanhada pela migração dos trabalhadores” p.140.

Comércio e informação

“Busca da informação que nos falta e proteção da informação que temos”

Feiras-trocas: informações, mercadorias.

Cultura mercantil – cultura escrita.

Cartas – bancos de dados virtuais.

“Importância e percepção da importância da informação no comércio internacional”p.142.

Espionagem: política, industrial, comercial (boletins).

Competição acirrada – “vantagens com informações marginais”.

“A informação sobre mercadorias é em si mesmo uma mercadoria, e havia um mercado preparado para as informações sobre os mercados” p.142.

“Informações sobre transações [comerciais] passadas eram um guia para estratégias futuras, e por isso companhias comerciais e firmas privadas passaram a manter registros e até arquivos” p.142.

Rotas de comércio – “conhecimento da geografia e da navegação”: valor comercial.

Palestras, história das empresas e mapas.

“Sem exagerar na semelhanças entre o início da era moderna e o século XX, poderíamos dizer que as companhias já atuavam como patrocinadoras da pesquisa”p.142.

A informação e a VOC

Companhia da Índias Ocidentais Holandesa – sucesso atribuído a sua “eficiente rede de comunicação” p.143.

Mapeamento dos territórios –  mapas e informes atualizados constantemente.

Preocupação em manter as informações em segredo – impressores prestavam juramento.

Importância das informações políticas para o comércio.

Relatórios regulares: VOC (informações comerciais em forma de estatística voltadas para o marketing), Veneza, Sociedade de Jesus. Estado e Igreja também se interessaram pela estatística!

O surgimento das bolsas de valores p.144

“Bolsas, que eram entre outras coisas, instituições para troca de informações, (…)”

“Originalmente mercados de produtos, elas se tornaram mercados de títulos e ações”.

“Os bolsas eram particularmente sensíveis a notícias que afetassem a oferta e a procura.” [Será mera coincidência?]

Rumores – pressão para baixar ou aumentar presos.

Seguro marítimo – negócio – informação.

“Tal como os corretores de ações, os seguradores também se encontravam em cafés particulares para trocar informações”. Exemplo: informações sobre chegada e partida de navios. Interessados: comerciantes. Revista especializada sobre navegação; corretora de seguros (Londres).

A impressão e o comércio do conhecimento  p.145

“A aquisição de conhecimento sobre assuntos comerciais foi obviamente reforçada pela impressão”

Tratados “sobre como ser um bom comerciante”; dicionários de comércio.

“Informações comerciais sobre feiras de negócios, chegadas de navios e preços de diferentes mercadorias eram cada vez mais disponíveis em forma impressa.

“Informações comerciais de tipo mais confidencial também chegavam a ser impressas com ou sem autorização” – publicação de livros sobre a história das companhias de comércio (VOC).

“A própria publicação de livros era um negócio que já atraía o interesse de negociantes que já ajudavam a financiar impressores no século XV”.

“A impressão encorajava a comercialização de todos os tipos de conhecimento. Uma conseqüência óbvia, mas significativa, da invenção da imprensa foi envolver os empreendedores de maneira mais direta no processo de difusão do conhecimento, o ‘negócio do Iluminismo`”.

Publicações simultâneas sobre o mesmo assunto – evidência de forte concorrência – procura dos impressores para diferenciar seus produtos: “O impulso para produzir atlas, enciclopédias, etc cada vez mais amplos de detalhados era alimentado pela concorrência comercial”

“Alguns impressores estavam pessoalmente comprometidos com movimentos intelectuais como o humanismo, a Reforma Protestante, ou o Iluminismo” p. 146.

Impressores mercenários – guerras religiosas.

Século XVII – anúncios em jornais, almanaques, livros e revistas contento informações comerciais. Catálogos enviados aos consumidores (séc. XVIII) p. 147.

“À medida que aumentava o lucro potencial aumentava a urgência em proteger a propriedade literária e intelectual por meio de leis gerais”.

Lei do Direito Autoral – Grã-Bretanha (1709). “Podemos interpretar a aprovação dessa lei como uma tentativa de resolver o problema das concepções rivais relativas ao conhecimento como privado ou público”.

Lei do Direito Autoral do Gravador – Grã-Bretanha (1735)

Lei do Direito Autoral na França (1791-1793: Revolução Francesa)

“Mas o plágio continuava” e também a pirataria.

Veneza no século XVI – [famílias]

“A concorrência era acirrada e não eram raros os impressores que praticavam espionagem industrial adquirindo provas de um livro em fase de produção para produzir uma edição rival quase simultânea. Não por acaso o primeiro direito autoral concedido a um escritor o foi em Veneza, nesse período”.

Escritores profissionais – diversidade de formas e de conteúdos dos escritos. Os poligraphi trabalhavam para editores particulares como organizadores e revisores (resultado da imprensa) p.148.

“Livros impressos não eram simples mercadorias. Eram tanto presenteados como vendidos, e esses presentes, como as dedicatórias cos autores a seus patrocinadores, ajudavam a manter as relações sociais”.

“Escritores mercenários seguiam os passos de editores mercenários”.

Amsterdã nos século XVII [famílias predominavam na arte da impressão]

República Holandesa substitui Veneza  no século XVII como “principal centro e mercado da informação”. “’Principal entreposto europeu’” de informações sobre o leste da Ásia nas décadas de 1650 e 1660. p.149

Material impresso em diferentes línguas – prosperidade para a “’nova nação’” – especialização possível pelo trabalho das minorias étnicas. Vendiam nos países de origem das línguas “mais barato que o produto doméstico”.

Meados do séc. XVII – Amsterdã era a principal produtora de livros da Europa.

“Como em Veneza, mapas e relatos de viagem constituíam parte importante do repertório dos impressores.

“Diáspora Calvinista contribuíu para a explosão do jornalismo”.

Londres no século XVIII

“The Trade [o negócio, o comércio] era aplicada aos livreiros como se fossem os negociantes por excelência” p.150.

“Pela primeira vez, alguns escritores, principalmente autores não ficcionistas, recebiam de seus editores adiantamentos suficientemente grandes para que pudessem começar a pensar em abandonar os patrocinadores e viver dos ganhos de sua escrita”.

“’Se você fala dele [livro] como objeto de comércio, ele será lucrativo; se como um livro para aumentar o conhecimento humano, creio que não haverá muito disso’”.

Para escritores patrocinados havia muitos empobrecidos, considerados como mercenários.

Quanto aos impressores: “(…), os impressores precisavam de capital vultoso, ainda mais que depois de dar o adiantamento e imprimir o livro podiam sofrer com a pirataria nos mares bravios do conhecimento. Piratas literários tendiam a operar do outro lado das fronteiras dos Estados centralizados, em zonas onde os direitos dos impressores não pudessem ser protegidos” p.150-151.

“Para sobreviver nesse mundo cada vez mais competitivo, os impressores e livreiros faziam alianças mais freqüentes, especialmente na Grã-Bretanha”.

Uma estratégia para conseguir capital de giro – dinheiro adiantado –  era publicar por assinatura.

Jornais e revistas  

Periódicos dependiam de assinaturas.

“(…), os jornais e revistas que começaram a ser publicados depois de 1600 são os gêneros literários que melhor ilustram a comercialização da informação. As notícias já eram vistas como mercadorias no século XVIII” p.152.

“Boletins manuscritos, contendo todas as notícias impróprias para a impressão, eram empreendimentos comerciais nesse período. Permitiam ao escritor ou ‘repórter’ sobreviver e, ocasionalmente, vender o negócio a um sucessor”.

Gazetas de notícias – impulso das guerras para seu sucesso.

“Conhecimentos do tipo acadêmico eram difundidos por revistas cultas, publicadas mensalmente ou a cada dois meses”. Revista culta demonstrou ser um bom negócio quando sua forma foi pirateada.

O surgimento das obras de referência

“O problema de encontrar a informação (…) é antigo” p.153.

Ampliação do número de livros – resenhas (final do século XVII). Para resolver o problema produz-se as obras de referência (séc. XVIII): enciclopédias, dicionários, atlas, bibliografias, almanaques, herbários, cronologias, diretórios, manuais, catálogos, obras geográficas, antologias, etc.

Nas palavras de Melchior Grimm “’A mania pelos dicionários é tão aguda entre nós que alguém acaba de imprimir um Dicionário dos dicionários’” p. 153-154.

“A proliferação também levou à especialização”.

“Um número crescente de obras de referência era produzido para faixas específicas de público, (…)”.

Enciclopédias

“… as enciclopédias se tornaram mais numerosas, maiores, mais pesadas e mais caras” p. 155.

Propaganda para venda e subproduto (obras de referência portátil).

“A compilação de enciclopédias se tornava um ofício especializado”.

“A propagação da pesquisa e da escrita coletivas era outra tendência”.

“Enciclopédias em vários volumes ilustram a comercialização do conhecimento com particular clareza, uma vez que empreendimentos de larga escala requeriam maior aporte de capital”. Associações de livreiros, mais as assinaturas.

“… o comércio de conhecimento não era novo no século XVIII. O que era novo era que o conhecimento se tornara um grande negócio. A descrição da Enciclopédia por um de seus editores, Charles Joseph Pancoucke, como ‘um assunto de dinheiro’, é um bom resumo. Dono de 17 revistas, Pancoucke conehcia mais do que todos o processo de vender conhecimento” p.156.

Comparações e conclusões

Comercialização do livro – “’Revolução do consumo’ ou ‘nascimento do consumo’ no século XVIII.

“’comercialização do lazer’ e o ‘consumo de cultura’” – “para quem quer que se dispusesse a pagar” p.156.

Mundo Islâmico – resistiu a impressão tipográfica no período.

Japão – tendências paralelas ao ocidente (comercialização e urbanização). Livrarias – “livros para consumo”; catálogos.

China – alfabetização considerável. “… havia uma tendência a mercantilização na China assim como na Europa, embora na primeira essa tendência parece ter se mantido aquém da enciclopédia”.

“As enciclopédias  chinesas atingiram vastas dimensões muito antes das ocidentais”.

Publicações – grandes – patrocinadas pelo Império, século XVIII. Produção para os burocratas imperiais, portanto controlada.

“organização burocrática do conhecimento na China” – “ligado à coerção” p.158.

“organização mais empresarial do conhecimento, na Europa, às vezes conhecida como ‘capitalismo da impressão’” – ligado à produção via impressão, “e isso levou a um sistema de conhecimento mais aberto” p.158

 

 

 

Gilberto Dupas. Propriedade intelectual: tensões entre a lógica do capital e os interesses sociais.

DUPAS, Gilberto. Propriedade intelectual: tensões entre a lógica do capital e os interesses sociais.

A Propriedade Intelectual (PI) é um dos pilares sobre o qual repousa o modelo de acumulação da economia global: inovação é elemento essencial. Entretanto, os lucros trazidos pela PI para as corporações foram, no caso da China e Japão (pós-guerra), trazidos pela “pirataria”. O autor lembra os casos da China e Japão (pós-guerra) que fizeram da “pirataria” a estratégia para alavancar suas participações no capitalismo global. Enquanto isso, grandes países da periferia, sempre tiveram mais dificuldades em utilizar cópias para dinamizar sua economia e, mais recentemente, procurar sua inserção competitiva na economia global.

As discussões sobre a PI provocam comportamentos paradoxais até mesmo para aqueles que a defendem: de um lado, apertam-se as exigências de controle da PI, de outro, começa o questionamento sobre o peso dos custos envolvidos em ações defensivas dessas grandes corporações que evitem ações futuras de “inventores menores” contra elas próprias “em seus próprios tribunais”.

Neste artigo, o autor busca realizar uma exposição, de forma a abrir certos graus de liberdade para a reflexão num tema até agora estritamente pautado pelo tom do discurso hegemônico desse mesmo capital. Entende-se por hegemônico uma nação ou setor cujos discursos e práticas induzem um sistema de nações ou culturas a uma direção por eles desejada, mas ainda assim conseguindo eles serem percebidos como também buscando o interesse geral.

Pode-se dizer que é consenso que o desestimulo a inovação prejudicaria o sistema como um todo. Então, é necessário examinar as questões de natureza sociológica, ética e econômica que dão referencia a discussão sobre a questão da PI para chegarmos a uma equação mais justa.

Após a última quadra do século XIX, os países do capitalismo avançado de então haviam desenvolvido um crescente intervencionismo do Estado. O sistema capitalista não era capaz de sobreviver sozinho, sem regulação. Foi visando tornar plausível diante das massas as atitudes que o Estado tomava para conter o capitalismo que surgiu o discurso hegemônico no qual ciência e técnica assumem o papel de garantidores do progresso para todos.

A partir deste momento, para as empresas não faz mais sentido calcular o montante de capital investido no que se produz, pois o progresso técnico- científico havia se transformado numa fonte independente de mais valia, reduzindo agora a importância da mão-de-obra direta na produção.

A partir das duas décadas finais do século XX, o já então pujante capitalismo global apossou-se por completo dos destinos da tecnologia, orientando-a exclusivamente para a criação de valor econômico. A liderança tecnológica adquiriu autonomia dos valores éticos da sociedade e passou basicamente a determinar os padrões gerais de acumulação. A pesquisa tecnológica privada tem como ideal permitir a empresa que concretize um monopólio — ainda que temporário — do novo conhecimento que lhe proporcione um rendimento exclusivo.

Estas mudanças acarretaram em produtos que já não valem mais pela sua utilidade objetiva, mas pelo seu valor simbólico, estético ou social. A marca quase que substitui o produto por um valor simbólico que prevalece sobre seu valor utilitário.

As novas tecnologias da informação, ao encolher os horizontes temporais e abolir as distancias, ampliam o poder do capital para enfrentar diretamente as leis nacionais, muitas vezes sem o consentimento explicito de parlamentos ou governos.  Explorando sistematicamente as brechas entre os diferentes sistemas jurídicos, governos e opinião pública vão se transformando em meros espectadores das atitudes das grandes corporações.

Devemos ter em mente os seguintes questionamentos: é socialmente lícito ao setor privado patentear material genético animal ou humano e manter controles sobre seu acesso? Quem legitima as decisões das corporações sobre inovações e vetores tecnológicos, que definem as condições de empregabilidade mundial suprimindo empregos e baixando salários?

A difícil questão é que lutar contra essa lógica, que mantêm a máquina econômica em movimento, é atacar os próprios princípios do capitalismo num momento em que nenhum outro sistema mostra-se capaz de alçar vôo.

Então, o autor pergunta: como flexibilizá-la, a PI, sem abalar os alicerces da acumulação capitalista? Já que o sistema depende inexoravelmente da inovação, de que maneira se podem garantir inovações sem proteger o retorno dos maciços investimentos em tecnologia?

As respostas ainda não foram completamente delineadas, mesmo assim podemos afirmar que há muitos movimentos na contramão da PI como ela é atualmente, podemos falar dos movimentos para software livre e os hackers, uma espécie de dissidentes do capitalismo digital.

Cabe a sociedade, por intermédio dos Estados nacionais e de regulamentações internacionais, enquadrar a PI em limites legais cabíveis em cada circunstância. E cabe a ela também procurar conciliar a tendência inexorável das empresas para concentração, automação e maximização de rentabilidade com os interesses fundamentais e legítimos das sociedades que acabam conflitando com estratégias corporativas: entre outros, crescimento econômico dos países periféricos, nível de emprego e preservação do meio-ambiente.

Não é necessário negar a realidade da qual todos fazemos parte, mas sim fazer com que todos os esforços possíveis sejam direcionados para que regras injustas sejam mudadas jogando conforme as regras atuais

Existiria um espaço político onde se possa hoje trabalhar com consistência o interesse comum entre a grande corporação, a sociedade civil e os Estados nacionais na complexa questão de PI? Teoricamente, sim. As ações dos atores econômicos globais precisam de legitimidade e de credibilidade que somente lhes podem ser concedidas pela sociedade, por meio da política. Quanto maiores as corporações, maior o conflito potencial que suas ações podem gerar. Estados e movimentos sociais organizados transnacionalmente podem ser os futuros atores que pactuarão com as corporações acordos de convivência no qual todos possam ganhar, em especial com o resgate dos valores sociais da humanidade, atualmente perdidos nas frestas do lado sombrio da globalização. Entre esses acordos essenciais estão, sem duvida, maior abertura para transferências tecnológicas e maior flexibilidade quanto a regras de controle da propriedade intelectual.

Gabriela Chaves. A evolução do sistema internacional de propriedade intelectual: proteção patentária para o setor farmacêutico e acesso a medicamentos.

Etienne Borges da Silveira

Luís Antônio Carvalho Gonçalves

 

Resenha:

 

A evolução do sistema internacional de propriedade intelectual: proteção patentária para o setor farmacêutico e acesso a medicamentos

 

O artigo tem como objetivo descrever a evolução do sistema internacional de propriedade intelectual e levantar as flexibilidades do Acordo TRIPS em relação a acessos de medicamentos e as restrições previstas no TRIPS–plus. Os marcos históricos que levaram as mudanças no sistema internacional de propriedade intelectual, foram a criação da CUP (1883), a Convenção da União Berna (1986) e Acordo TRIPS (1994). O direito à propriedade Intelectual nasce no séc. XIX, após a Revolução Industrial permitindo o controle de produção (através das patentes) e a distribuição das invenções (através dos sistemas de marcas).

Na CUP (Convenção da União de Paris) em 1883 é criado o sistema internacional de propriedade intelectual, envolvendo 11 paises. Baseia-se nos princípios da:

-Independência de Patentes significando que a patente concedida em um país não tem haver com a patente concedida em outro país.

-Tratamento Igual para Nacionais e Estrangeiros, todos os países da União teriam as mesmas vantagens presentes na legislação.

-Direito de Propriedade, garante ao requerente de uma patente o direito de prioridade no prazo de 12 meses.

A proteção de obras artísticas e literárias começa a ser tratada pela CUB em 1886. Em 1893 a CUP e a CUB se fundem e criam o Escritório Unificado Internacional para a Propriedade Intelectual e em 1970 da origem a OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual). A OMPI é uma agência da ONU que tem como objetivo dar apoio administrativo  às uniões intergovernamentais, promovendo em nível mundial a proteção da propriedade intelectual.

 

Acordo TRIPS e a OMC na Agenda do Comércio 

 

Após a II Guerra Mundial emerge um novo sistema econômico; para gerenciar esse sistema é criado o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.

No ano de 1947 é assinado o GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreements on Tarifs and Trade) para diminuir as barreiras do comércio internacional, reduzir tarifas alfandegárias e minimizar a concorrência desleal. O Estados Unidos se consolida como potência econômica, porém com a queda do petróleo a partir da década de 70 Japão e Países Asiáticos começam a liderar a tecnologia. Os Estados Unidos passam então a impor sanções aos países que não concordassem com o comércio por eles estabelecido.

É importante ressaltar que o Japão ganhou competitividade com a imitação e uso adaptativo da tecnologia. Atendendo a interesses das indústrias norte-americanas de computadores, softwares, biotecnologia e produtos farmacêuticos incluem o tema de propriedade intelectual na Rodada Uruguai (1986-1994) culminando na criação da OMC e do Acordo TRIPS.

Características do Acordo TRIPS:

Regras sobre os direitos de propriedade intelectual

Não reconhece a liberdade de cada país

• Penaliza seus membros.

A partir do ano de 1995, todos os Estados (membros da OMC) precisam reconhecer patentes em todos os campos. Para minimizar o impacto causado pelo acordo a OMC recomendou que os Estados incorporassem todas as flexibilidades possíveis no Acordo TRIPS para proteger a saúde pública.

 

Flexibilidade do Acordo TRIPS em relação ao acesso de medicamentos.

 

Período de Transição 

 

O prazo de adequação da legislação depende do nível de desenvolvimento de cada país. Países menos desenvolvidos, que antes não tinham patentes reconhecidas para produtos farmacêuticos, teriam até 2016 para iniciar reconhecimento.

O Brasil começa a reconhecer patentes 1997 devido a pressões dos EUA.

 

Exaustão internacional de direitos e importação paralela

 

Um país pode importar um produto patenteado de outro país, desde que este produto tenha sido colocado naquele mercado pelo detentor de patentes ou com o seu consentimento. Parte da idéia de que o inventor já foi compensado no seu país de origem e seus direito foram “esgotados”. Permite que o país importe medicamentos de onde ele esteja sendo vendido a preço menor. (preços diferenciados em diferentes países).

 

Uso experimental e exceção Bolar 

 

Uso experimental utilizado para fins científicos, permitindo a pesquisa. A Exceção Bolar permite realizar testes para fins de obtenção do registro de comercialização em agências reguladoras, antes de expiração das patentes. Possibilitando a criação de medicamento genérico após a expiração da patente.

 

Licença Compulsória 

 

É uma autorização governamental que permite o uso do produto por terceiros sem o consentimento do titular da patente.

Justificativas: falta de exploração da patente, interesse público, situação de emergência nacional, mediar práticas competitivas e concorrência desleal, falta de produção local.

 

Participação do setor saúde no processo de análise dos pedidos de patentes de produtos e processos farmacêuticos

 

A participação do setor de saúde no processo de análise dos pedidos de patentes do setor farmacêutico foi recentemente implementada no Brasil através da emenda a lei nº 9.279/1996 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial). Essa emenda pode ser vista como uma flexibilidade ao acordo TRIPS o qual no seu artigo 8º define como princípio o direito de os países membros da OMC “adotarem medidas necessárias para proteger a saúde pública e nutrição e para promover o interesse público em setores de vital importância para o desenvolvimento social-econômico e tecnológico, desde que compatíveis com o disposto no acordo”.

Com o intuito de prevenir concessões de monopólio injustificáveis, que podem acarretar aumento de preço e diminuição do acesso a medicamentos, o congresso nacional do Brasil aprovou a lei nº 10.196/2001 a qual instituiu a anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nos processos de concessão de patentes do setor farmacêutico. Essa decisão foi muito criticada por representantes de empresas farmacêuticas transnacionais que alegavam desperdício de dinheiro público por envolver duas instituições na análise dos pedidos, o que acarretava atraso na emissão das patentes. O Brasil considerou esse mecanismo uma forma de proteger o interesse social de possíveis riscos a saúde pública e ao desenvolvimento tecnológico do país.

É importante que os países tenham mecanismos de proteção, pois empresas farmacêuticas acabam se beneficiando da fragilidade dos sistemas de patentes, através da obtenção de proteção patentária para processos e produtos que não atendem um ou mais requisitos da patenteabilidade, quais sejam: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Inclusive em relação ao pré-requisito novidade, um estudo realizado pelo National Institute of Health Care and Management (NIHCM) confirma essa realidade quando mostra que de um total de 1035 medicamentos aprovados pelo Food and Drug Administration (FDA) entre os anos de 1989 e 2000, 65% possuíam princípios ativos já existentes no mercado, 35% incluíam novas entidades moleculares e apenas 15% apresentavam alguma vantagem terapêutica. Os dados mostram o funcionamento inadequado do sistema de patentes que ao invés de promover a inovação, está promovendo investimento em produtos ou processos já existentes no mercado, gerando patentes que apenas vão garantir um bom retorno financeiro para os titulares.

 

O Período pós-TRIPS

 

No período em que a CUP era o principal instrumento internacional que orientava os sistemas de PI, os países signatários tinham autonomia para modificar suas legislações nacionais de modo a favorecer o desenvolvimento de setores tecnológicos. Reconheciam assim patentes em determinados setores considerados estratégicos. Com a entrada em vigor do acordo TRIPS ocorreu uma uniformização das legislações nacionais de PI de modo que o acordo não considerou os diferentes níveis de desenvolvimento tecnológico dos países membros da OMC. Nessa perspectiva, a PI representa mais um instrumento para promover a reserva de mercado das grandes empresas transnacionais.

A questão do acesso a medicamentos entra na agenda do comércio     internacional em novembro de 2001, durante a IV Conferência Ministerial da OMC, em Doha. Nessa conferência foi aprovada a declaração de Doha cujo objetivo foi tornar possível, para os países em desenvolvimento e menos desenvolvidos, a implementação de todas as flexibilidades previstas no acordo TRIPS relacionados à proteção a saúde. Em 30 de agosto de 2003, foi aprovada uma decisão no âmbito da OMC, intitulada Implementação do Parágrafo 6 da Declaração de Doha sobre o acordo TRIPS e Saúde Pública, que ao final de 2005 tornou-se uma emenda ao acordo TRIPS.

Essa implementação permite que países membros da OMC e classificados como país importador de uma determinada tecnologia, possam emitir licença compulsória para importar um produto patenteado, de um país membro “exportador” que tenha emitido uma licença compulsória para realizar a exportação, resolvendo assim o problema dos países que não tinham como produzir a tecnologia no seu próprio território e também não podiam importar, já que o acordo TRIPS estabelecia que o objeto alvo de licença compulsória deveria atender predominantemente o mercado interno. Entretanto apesar da declaração de Doha ter fortalecido internacionalmente a liberdade dos países em incorporar flexibilidades de interesse para a saúde, a decisão de 30 de agosto de 2003 e sua posterior emenda ao acordo TRIPS vêm sendo fortemente questionadas quanto à sua concreta possibilidade de contribuir para a promoção de políticas públicas de acesso a medicamentos.

 

Os dispositivos TRIPS-plus

 

O acordo TRIPS mesmo prevendo flexibilidades é constantemente alvo de mecanismos que impedem que essas flexibilidades sejam efetivamente implementadas. Os TLC (Tratados de Livre comércio) são um exemplo disso, uma vez que incluem dispositivos mais restritivos dos que aqueles previstos no acordo TRIPS, chamados de TRIPS-plus. Destacam-se alguns dispositivos TRIPS-plus diretamente relacionados ao setor farmacêutico: Vigência das patentes acima de 20 anos, vínculo entre patentes e registro, restrições para o uso de licenças compulsórias, proteção dos dados não divulgados para obtenção de registro sanitário, restrições para a matéria patenteável e restrições para a revogação de patentes. Cada um desses dispositivos complicam mais ainda as possibilidades de flexibilidade do acordo TRIPS uma vez que incluem mais restrições, mais barreiras que acabam sempre  favorecendo os detentores das patentes e prejudicando a entrada de concorrentes de medicamentos no mercado.

 

 

Considerações finais

O modelo atual de proteção industrial tem sua origem no século XV quando os industriais reivindicaram o controle sobre a produção de bens manufaturados. Com a intenção de aumentar os lucros passam também a requerer o controle sobre a distribuição e a comercialização dos seus produtos, papel até então exercido pelos comerciantes, mediante a criação de um sistema de marcas. Nasce então no século XIX à propriedade industrial. Após a revolução industrial ocorre um aumento expressivo da produção de bens manufaturados havendo incremento no fluxo de comércio internacional. Sem regras internacionais para controlar esse sistema que avançava fortemente principalmente na Europa e mais uma vez objetivando-se o lucro e o controle, cria-se em 1883 a CUP que estabelece pela primeira vez, regras para um sistema internacional de propriedade industrial. Mesmo tendo a CUP passado por várias revisões, sempre respeitou a autonomia dos países signatários de decidir sobre o regime de proteção que melhor atendesse aos interesses sociais, tecnológicos e econômicos dos países.

No final do século XX, outra vez por reivindicação de setores industriais sediados em países desenvolvidos o sistema internacional de PI sofre importantes mudanças com a assinatura do acordo TRIPS, acabando com a autonomia nacional sobre a propriedade intelectual. De lá para cá, todos os campos entram na lei de Pi e na lógica do comércio englobando entre outras coisas, cultura, agricultura, educação, bem como todos os sistemas tecnológicos de produção como o setor farmacêutico que vai interferir diretamente no campo da saúde. As regras e flexibilizações previstas no acordo tornam-se cada vez mais complexas e favoráveis aos detentores das patentes, prejudicando, no caso da indústria farmacêutica, o acesso a medicamentos, principalmente as populações mais pobres, devido ao aumento dos preços provocados pela diminuição da concorrência.

Neste contexto existe um forte movimento em curso para tornar o sistema de proteção da PI cada vez mais favorável ao titular da patente o que diminui o direito das populações de terem acesso a novas tecnologias que podem prolongar ou salvar vidas. Assim a grande questão que se coloca é se existe um equilíbrio possível entre o necessário estimulo a inovação, mediante proteção patentária e o direito ao acesso aos produtos patenteados pela maioria de pessoa que deles necessitam. É preciso então que se tenham recursos humanos capacitados para atuar nas arenas de negociação e nos processos de implementação e transação desses acordos. É preciso também desenvolver estudos sobre as suas implicações para o acesso a medicamentos de modo a identificar experiências e estratégias que possam ser compartilhadas e implementadas com o objetivo de minimizar os efeitos adversos.

A. Escobar e E. Prado. Movimentos sociais e biodiversidade no Pacífico Colombiano.

Aluna Raquel Sonemann

 

FICHAMENTO: Escobar, A. e Pardo, M. “Movimentos Sociais e Bio Diversidade no pacífico Colombiano” In Santos, Boaventura (Ed) Semear outras Soluções: Os caminhos da biodiversidade e dos conhecimentos rivais. Rio: Civilização Brasileira 2005.

 

Introdução

As grandes florestas, devastadas e tidas como sem valor em décadas anteriores para o capitalismo, são atualmente palco para novos impulsos de formas antigas e recentes de penetração capitalista.

Na região selvagem do Pacifico colombiano além dos interesses capitalistas e do Estado, há também a presença de organizações de negros e indígenas que lutam pelo reconhecimento legal das suas terras e das suas autoridades, contra o Estado e as empresas. O patenteamento e a comercialização de espécies usadas tradicionalmente ou existentes nos territórios destas etnias acaba comprometendo sua autonomia e a possibilidade de um futuro para estes grupos.

Este artigo busca analisar os fatos debruçando-se sobre os debates contemporâneos acerca da biodiversidade, do surgimento e das dinâmicas dos movimentos étnicos no Pacífico e as suas posições entre relação à natureza e à biodiversidade.

 

1. Novos olhares sobre as selvas tropicais: a irrupção da biodiversidade

O conceito de biodiversidade tem transformado os parâmetros de avaliação da natureza e as disputas pelo acesso aos recursos naturais, resumidamente o conceito está relacionado com a quantificação do número de espécies existentes em determinadas áreas. É por sua biodiversidade que as zonas de floresta tropical adquiriram uma nova visibilidade e são objeto de renovado interesse por parte de atores diversos. A “irrupção do biológico” norteou as políticas globais do século XX centradas na manutenção da vida, agora interesse do capital e da ciência. O discurso hegemônico retrata os territórios de floresta como inabitados, insalubres e selvagens para justificar sua presença, defendem que estes locais devem dar o seu contributo à economia e aos Estados. Neste cenário agentes estatais, capitalistas ou de movimentes sociais elaboram diferentes e conflituosas estratégias de aproveitamento.

O contraste entre as práticas de significado uso por parte dos distintos grupos sociais é conhecido pela noção de “política cultural”, ou seja, é um processo que se verifica, quando os atores sociais moldados ou caracterizados por diferentes significados e práticas culturais, entram em conflito

A problematização do biológico coloca as áreas de floresta tropical úmida numa posição biopolitica global fundamental. Para as instituições dominantes, a chave para a conservação da biodiversidade deve acontecer através do conhecimento científico da biodiversidade, de sistemas apropriados de administração e em mecanismos adequados e propriedade intelectual. Já para os grupos indígenas e negros o reconhecimento de patentes sobre organismos vivos ou as suas componentes ignorando deliberadamente a autoria dos povos nativos.

Segundo Escobar uma perspectiva crítica sobre a biodiversidade deve incluir três preproposições:

1.  Mesmo que tenha referências biofísicas concretas, a biodiversidade deve ser vista como uma invenção discursiva recente e localizado numa complexa rede de atores; 2. A política cultural é a via pela qual são gerados os movimentos sociais que vinculam na sua perspectiva a biodiversidade com a defesa cultural e territorial; 3. O debate sobre a biodiversidade, e todo universo que a envolve, não pode continuar reduzidos às prescrições tecnocráticas e economicistas oferecidas pelas posições dominantes.

 

O autor também esquematiza os quatro posicionamentos produzidos pela rede da biodiversidade.

 

1.1. Utilização de recursos: perspectiva “globalocêntrica”

É a perspectiva produzida pelas instituições dominantes, tais como o Banco Mundial e principais ONGs ambientalistas do Norte, apoiadas pelos países do G8. Posicionam-se a favor de prescrições para a conservação e uso sustentável dos recursos aliados a investigação científica, conservação in situ e ex situ, planejamento nacional da biodiversidade e estabelecimento de mecanismos apropriados para a compensação e utilização econômica dos recursos da biodiversidade. Além disso, apóiam a propriedade intelectual como forma de compensar descobertas.

 

1.2. Soberania: perspectivas nacionais do Terceiro Mundo

Existem grandes variações nas perspectivas dos países de Terceiro Mundo, contudo é possível organizar algumas premissas recorrentes com todas. Há oposição fundamental ao discurso “globalocêncrico”. Apostam na conservação in situ e o acesso a coleções ex situ, o acesso soberano aos recursos genéticos, a dívida ecológica e a transferência de recursos tecnológicos e financeiros para o Terceiro Mundo.

 

1.3. Biodemocracia: perspectivas das ONGs progressistas

Representam atores como as ONGs do Sul e acreditam que a perspectiva “globalocêntrica” equivale a uma forma de bioimperialismo. Defendem o controle local dos recursos naturais, a suspensão de megaprojetos de desenvolvimento e subsídios para as atividades do capital que destroem a biodiversidade. Apóiam as práticas baseadas na lógica da diversidade, a redefinição de produtividade e eficiência, o reconhecimento da base cultural da diversidade biológica.

 

1.4. Autonomia cultural: perspectiva dos movimentos sociais

Entendem que a noção de política cultural deve ser mediada por considerações ecológicas. Estão cientes que a biodiversidade é uma construção hegemônica, porém apostam que esse discurso abre um espaço para a configuração de desenvolvimentos culturalmente apropriados que se podem opor a tendências mais etnocêntricas. Lutam pelo futuro dos direitos das minorias étnicas e o poder de controlar os seus recursos biológicos e o seu conhecimento tradicional.

Com as Conferências das Partes houve a abertura de informação e acesso aos recursos da biodiversidade, mas não foiestabelecida uma clara proteção para os países mais pobres e para os seus habitantes locais.  Como os acordos alcançados no seio do CDB e os que se possam vir a obter no futuro não poderão afetar convenções prévias entre países fica claro que os habitantes tradicionais de territórios altamente biodiversos ficam à mercê da ditadura do mercado observada pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

No Acordo de Cartagena aceitaram-se as patentes biológicas e a propriedade comercial exclusiva sobre novas variedades vegetais. O Pacto Andino declara que o Estado é o detentor soberano dos recursos genéticos tangíveis organismos em si próprios enquanto o conhecimento tradicional associado dos grupos indígenas e Camponeses é considerado um componente intangível possuído por estes grupos.

 

2. A redescoberta de uma região: o pacífico colombiano

Os grupos afro colombianos e indígenas são grandes expressões do pacífico colombiano. As comunidades indígenas têm mantido práticas materiais e culturais particulares, enquanto os grupos negros desenvolveram e mantém práticas culturais de origem não apenas africana como também indígena e espanhola. No cenário do pacífico colombiano pode-se dizer que há três atores principais: Estado, capital e movimentos sociais

Escobar apresenta três processos de desenvolvimento da política cultural da natureza nesta região após 1990: a) as políticas radicais de abertura em face dos mercados mundiais; b) as novas estratégias de desenvolvimento sustentável e de conservação da biodiversidade; c) as crescentes e cada vez mais visíveis mobilizações de populações negras e indígenas.

 

3. Mobilização étnica no pacífico

Na década de 70, os grupos indígenas renovam sua luta pela própria existência, passam a exigir direitos específicos baseados na diferença étnica. As mobilizações ecoaram na Unesco, na OIT e na ONU.

O processo de organização das populações rurais do Pacífico começou há vinte anos e a Organização Regional Embera Wounán (Orewa) do Chocó foi a pioneira na luta em prol do reconhecimento dos territórios indígenas, do respeito pela sua cultura e da vinculação organizativa de todas as comunidades indígenas da região. Após duas décadas, a Orewa registra com êxito a propriedade da maior parte das terras indígenas e forma governos locais em quase todas as comunidades indígenas do Chocó.

No começo dos anos 1980, foram as povoações negras do rio Atrato, federadas na Associação Camponesa Integral do Atrato (Acia), que envolveram a organização, também através de acompanhamento missionário, com a defesa do seu território e recursos naturais contra as grandes empresas madeireiras às quais o Estado tinha feito grandes concessões. A experiência da Acia na região do rio Atrato foi fundamental para que os direitos da população negra acabassem por ser reconhecidos pela Constituição de 1991. Após a criação da Acia, surgiram outras organizações de ativistas nos maiores centros urbanos com o objetivo de impulsionar a organização distrital das comunidades negras rurais.

Entre 1993 e 1998, o denominado Processo de Comunidades Negras (PCN) adquiriu relevância sendo protagonista na luta pelos direitos constitucionais atribuídos às comunidades negras na defesa dos seus territórios. Estes movimentos buscam a articulação de uma proposta política com um fundamento e um caráter principalmente etnoculturais, a defesa das diferenças culturais.

Para os ativistas, a defesa de determinadas práticas culturais das populações ribeirinhas é uma decisão estratégica na medida em que são reconhecidas não apenas por incorporarem forças de resistência ao capitalismo, mas também como elementos de racionalidades ecológicas alternativas. Estes atores lutam por uma configuração política da identidade mais relacionada com o encontro com a modernidade – Estado, capital, ciência, biodiversidade do que com identidades essenciais e atemporais.

O movimento indígena e o movimento negro estão imersos em complexas redes de relações nacionais e internacionais que lhes permitem deixar o isolamento e a anomia aos quais o sistema hegemônico os remeteu, inscrevendo-se deste modo em redes de globalização anti-hegemônicas As organizações indígenas fazem e negras estão relacionadas com entidades internacionais que as apois e eventualmente financia, além disso os liderem também participam de encontros internacionais, para divulgar as suas posições.

 

4. A guerra estende se ao pacífico

Há seis anos as lutas das organizações de base do Pacífico são afetadas pela guerra. O confronto militar de grupos armados irregulares é constante e todos os grupos querem controlar não só as passagens para o Pacífico como também as mais recentes culturas de coca em expansão nas áreas de população negra e que estão se ampliando desde Nariño até o Norte.

Obviamente as ações dos movimentos sociais pelo controle territorial tem afetado os interesses dos investidores de capital na região e também têm ocasionado o aparecimento de grupos armados com o objetivo de ameaçar as empresas ou de perseguir os ativistas dos movimentos. Nestas disputas, muitos líderes de comunidades foram assassinados por paramilitares e as ameaças são constantes.

 

5. Movimento étnico e biodiversidade

O autor coloca os seguintes questionamentos: poderão os movimentos sociais nas florestas tropicais vir a tornar se atores importantes dentro dos discursos que estão a moldar o futuro das florestas? Poderão eles vir a participar na coprodução de tecnociência e sociedade, natureza e cultura, que foi posta em marcha através da rede da biodiversidade?

A eleição da diferença cultural como conceito articulador da estratégia política dos movimentos sociais gerou uma reinterpretação da história regional. Os ativistas do Pacífico não se afastaram apenas da perspectiva integracionista, ao denunciarem fortemente o mito da democracia racial, mas também resultaram no fato de que as comunidades negras e indígenas do Pacífico favoreceram historicamente o seu isolamento em relação à sociedade e à economia nacional. No entanto, reconhece-se que a ética de isolamento e independência é cada vez menos plausível sob as atuais forças integracionistas e perante a inevitável presença dos meios de comunicação de massas, das mercadorias modernas e outras coisas desse tipo.

A relação entre território e cultura se reveste de importância fundamental. Os ativistas têm um conceito de território enquanto “espaço para a criação de futuros, de esperança e de continuidade da existência”. A perda desses territórios é equiparada “ao regresso aos tempos da escravidão”.

Nasce o interesse pela biodiversidade nos movimentos sociais do pacífico, pois ela é encarada como a abertura de uma porta para o futuro. Embora reconheçam os riscos que a participação nas discussões sobre biodiversidade implica, estes ativistas estão convencidos de que o discurso da biodiversidade fornece possibilidades que não podem dar se ao luxo de ignorar. A biodiversidade pode ser um elemento importante na formulação de estratégias alternativas de desenvolvimento.

A noção de “território” é um conceito novo nas lutas sociais das florestas tropicais. Ela é tida como espaço ecológico, produtivo e cultural. Os movimentos também falam em reterritorialização, ou seja, a formação de novos territórios motivada pelas novas percepções e práticas políticas. O fato é que discursos sobre biodiversidade e dinâmica do capital na sua fase ecológica abrem espaços que os ativistas visam a utilizar como elementos de luta.

 

6. As disputas da biodiversidade no pacífico

Frente às pressões nacionais e internacionais sobre os recursos naturais e genéticos da região, as comunidades negras e indígenas organizadas prepararam se para entrar numa luta desigual sobre o último espaço territorial onde ainda exercem uma influência cultural e social significativa.

É necessário e urgente diminuir ou atenuar as atividades predatórias do Estado e do capital e, neste sentido, as discussões sobre a biodiversidade são de extrema importância para os movimentos negros e indígenas. As comunidades chamam atenção para o menor impacto que os sistemas tradicionais têm sobre a biodiversidade, enquanto “desconstroem” a percepção de que as florestas estão sendo destruídas por indígenas e negros pobres. Os futuros desenvolvimentos em relação à biodiversidade estarão condicionados por três fatores: a questão da paz e da violência, a capacidade para imaginar e implementar estratégias de desenvolvimento alternativas e a persistência e força do movimento.

A construção de noções de “território” e “região” no Pacífico colombiano é recente. O território região não é apenas uma unidade conceitual, mas também um projeto político. Constitui um esforço no sentido de explicar a diversidade biológica partindo do interior da lógica ecocultural do Pacífico. O território região articula o projeto de vida das comunidades com o projeto político do movimento social; é, pois, uma construção política de defesa do território e da sua sustentação. A estratégia do território região é essencial para o fortalecimento de territórios específicos nas suas diversas dimensões ecológicas, econômicas e culturais.

Estes movimentos sociais são expressões emancipatórias, pelo fato de defenderem, em maior ou menor medida, “a transformação do poder em autoridade partilhada, a transformação de um privilégio despótico num direito democrático e a transformação do conhecimento em conhecimento emancipação” (Matias, 2000: 36).

Pierre Bourdieu A força do direito

A Força do Direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico

Pierre Bourdieu

 

A guisa de introdução, o autor assinala um conjunto de perspectivas que, no curso do tempo, demarcaram modos de esclarecimento, legitimidade e fundamentação do direito, ou do fenômeno jurídico em sentido amplo. Sob esse prisma, observa que tanto as leituras de cunho interno (isto é, voltadas à reivindicação da autonomia absoluta do pensamento e da ação jurídicos, sobretudo, a partir de uma “teoria pura do direito” – Hans Kelsen) quanto àquelas de caráter externo (em especial, a posição marxista que assume o direito como “instrumento” da burguesia ou “aparelho” de Estado, considerando-o como profundamente imbricado na própria base das relações produtivas – E. P. Thompson), foram incapazes de enunciar a complexidade que perpassa a questão, à medida que não apreenderam a especificidade do universo social em que a mesma se produz e se exerce.

Para tanto, segundo o autor,

Para romper com a ideologia da independência do direito e do corpo judicial, sem se cair na visão oposta, é preciso levar em linha de conta aquilo que as duas visões antagonistas, internalista e externalista, ignoram uma e outra, quer dizer, a existência de um universo social relativamente independente em relação às pressões externas, no interior do qual se produz e se exerce a autoridade jurídica, forma por excelência da violência simbólica legítima cujo monopólio pertence ao Estado, e que se pode combinar com o exercício da força física. As práticas e os discursos jurídicos são, com efeito, produto do funcionamento de um campo cuja lógica específica está duplamente determinada: por um lado, pelas relações de força específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou, mais precisamente, os conflitos de competência que nele têm lugar e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento o espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas.

 

A divisão do trabalho jurídico

O campo jurídico é o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, no qual se defrontam agentes investidos de competência – ao mesmo tempo – social e técnica, isto é, na capacidade reconhecida de interpretar (de maneira mais ou menos livre e autorizada) um corpus de textos que consagram a visão legítima, justa, do mundo social. Para tanto, diz respeito a um corpo fortemente integrado de instâncias hierarquizadas que declina sobre as instituições e seus poderes, as normas e suas fontes, assim como os modos de resolução de conflitos correlatos aos seus intérpretes e/ou interpretações.

A elaboração de um corpo de regras e de procedimentos com pretensão universal é produto de uma divisão do trabalho que resulta da lógica espontânea da concorrência entre diferentes formas de competência ao mesmo tempo antagonistas e complementares que funcionam como outras tantas espécies de capital específico e que estão associadas a posições diferentes no campo. Nesse cenário, a própria configuração do corpus, sobretudo, seu grau de formalização e de normalização, depende muito estreitamente da força relativa dos teóricos e dos práticos, dos professores e dos juízes, dos exegetas e dos peritos, nas relações de força características de um estado do campo (em dado momento numa tradição determinada) e da capacidade respectiva de imporem a sua visão do direito e da sua interpretação.

A linguagem jurídica segue a lógica de apriorização presente no funcionamento do campo (jurídico). Significa dizer, combina elementos diretamente retirados da língua comum e elementos estranhos ao sistema, produzindo uma retórica da impersonalidade e da neutralidade, conferindo a aparência de fundamento transcendental às formas históricas da razão jurídica. Alcançam-se dois efeitos, a saber:

O efeito de neutralização é obtido por um conjunto de características sintáticas tais como o predomínio das construções passivas e das frases impessoais, próprias para marcar a impersonalidade do enunciado normativo e para constituir o enunciador em sujeito universal, ao mesmo tempo imparcial e objectivo. O efeito de universalização é obtido por meio de vários processos convergentes: o recurso sistemático ao indicativo para enunciar normas, o emprego, próprio da retórica da atestação oficial e do auto, de verbos atestivos na terceira pessoa do singular do presente ou do passado composto que exprimem o aspecto realizado (“aceita”, “confessa”, “compromete-se”, “declarou”, etc.); o uso de indefinidos (“todo o condenado”) e do presente do intemporal – ou do futuro jurídico – próprios para exprimirem a generalidade e a omnitemporalidade da regra do direito: a referência a valores transubjectivos que pressupõem a existência de um consenso ético (por exemplo, “como bom pai de família”); o recurso a fórmulas lapidares e a formas fixas, deixando pouco lugar às variações individuais.

A atividade interpretativa opera a historicização da norma – e, aliada à elasticidade dos textos -, adapta as fontes a circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidades inéditas, deixando de lado o que está ultrapassado ou o que é caduco. Com efeito, segundo o autor,

(…) o conteúdo prático da lei que se revela no veredicto é o resultado de uma luta simbólica entre profissionais dotados de competências técnicas e sociais desiguais, portanto, capazes de mobilizar, embora de modo desigual, os meios ou recursos jurídicos disponíveis, pela exploração das “regras possíveis”, e de os utilizar eficazmente, quer dizer, como armas simbólicas, para fazerem triunfar a sua causa; o efeito jurídico da regra, quer dizer, a sua significação real, determina-se na relação de força específica entre os profissionais, podendo-se pensar que essa relação tende a corresponder (tudo o mais sendo igual do ponto de vista do valor na equidade pura das causas em questão) à relação de força entre os que estão sujeitos à jurisdição respectiva.

 

A instituição do monopólio

A instituição de um espaço judicial implica a imposição de uma fronteira entre os que estão preparados para entrar no jogo e os que, quando nele se acham lançados, permanecem dele excluídos, por não poderem operar a conversão de todo o espaço mental – e, em particular, de toda a postura lingüística – que supõe a entrada neste espaço social.

Consoante Bourdieu,

A situação judicial funciona como lugar neutro, que opera uma verdadeira neutralização das coisas em jogo por meio da “des-realização” e da distanciação implicadas na transformação da defrontação directa dos interessados em diálogo entre mediadores. Os agentes especializados, enquanto terceiros – indiferentes ao que está directamente em jogo (o que não quer dizer desinteressados) e preparados para apreenderem as realidades escaldantes do presente atendo-se a textos antigos e a precedentes confirmados – introduzem, mesmo sem querer nem saber, uma distância neutralizante a qual, no caso dos magistrados pelo menos, é uma espécie de imperativo da função que está inscrita no âmago dos habitus: as atitudes ao mesmo tempo ascéticas e aristocráticas (…) constantemente lembradas e reforçadas pelo grupo dos pares (…).

 

O efeito de hermetismo que o funcionamento do campo tende a exercer atravessa as instituições jurídicas, nas quais se vislumbra a produção de verdadeiras tradições específicas e, em particular, categorias de percepção e de apreciação perfeitamente irredutíveis às dos não-especialistas, gerando os seus problemas e as suas soluções segundo uma lógica totalmente hermética e inacessível aos profanos. Assim sendo, a constituição do campo jurídico é inseparável à instauração de um monopólio dos profissionais sobre a produção e a comercialização de uma categoria particular de “produtos”: os serviços jurídicos.

O poder de nomeação

As instituições jurídicas e seus atores possuem o monopólio do poder de impor – através dos atos de nomeação ou de instituição – o princípio universalmente reconhecido de ciência do mundo social, o nomos (isto é, princípio universal de distribuição legítima). Nesta perspectiva, o poder judicial (Estado) encerra – através dos seus veredictos e sanções – o monopólio da violência simbólica legítima, cujos enunciados performativos representam a forma por excelência da palavra autorizada, pública, oficial, enunciada em nome de todos e perante todos.

O direito é, sem dúvida, a forma por excelência do poder simbólico de nomeação que cria as coisas nomeadas e, em particular, os grupos; ele confere a estas realidades surgidas das suas operações de classificação toda a permanência, a das coisas, que uma instituição histórica é capaz de conferir a instituições históricas. Ainda, o direito é a forma por excelência do discurso atuante, capaz, por sua própria força, de produzir efeitos. Não é demais dizer que ele faz o mundo social, mas com a condição de se não esquecer que ele é feito por este. Cabe ressaltar que tais operações se desenvolvem no âmbito de estruturas estruturadas, historicamente construídas, que possuem o fito de “construir o mundo”, mas dentro dos limites da sua correspondência com estruturas preexistentes.

A força da forma

Conforme o autor, para se explicar o que é o direito, na sua estrutura e no seu efeito social, faz-se necessário ter presente – além do estado da procura social, atual ou potencial, e das condições sociais de possibilidade que ela oferece à criação jurídica – a lógica própria do trabalho jurídico no que ele tem de mais específico, quer dizer, a atividade de formalização, e os interesses sociais dos agentes formalizadores, tal como se definem na concorrência no seio do campo jurídico e na relação entre este campo e o campo do poder no seu conjunto.

Nas palavras do autor:

O trabalho jurídico exerce efeitos múltiplos: pela própria força da codificação, que subtrai as normas à contingência de uma ocasião particular, ao fixar uma decisão exemplar (um decreto, por exemplo) numa forma destinada, ela própria, a servir de modelo a decisões ulteriores, e que autoriza e favorece ao mesmo tempo a lógica do precedente, fundamento do modo de pensamento e de acção propriamente jurídico, ele liga continuamente o presente ao passado e dá a garantia de que, salvo revolução capaz de pôr em causa os próprios fundamentos da ordem jurídica, o porvir será à imagem do passado e de que as transformações e as adaptações inevitáveis serão pensadas e ditas na linguagem da conformidade com o passado. O trabalho jurídico, assim inscrito na lógica da conservação, constitui um dos fundamentos maiores da manutenção da ordem simbólica também por outra característica do seu funcionamento: pela sistematização e pela racionalização a que ele submete as decisões jurídicas e as regras invocadas para as fundamentar ou as justificar, ele confere o selo da universalidade, factor por excelência da eficácia simbólica, a um ponto de vista sobre o mundo social que (…) em nada de decisivo se opõe ao ponto de vista dos dominantes. E, deste modo, ele pode conduzir à universalização prática, quer dizer, à generalização nas práticas, de um modo de acção e de expressão até então próprio de uma região do espaço geográfico ou do espaço social.

 

Portanto, compreende-se que em uma sociedade diferenciada, o efeito da universalização é um dos mecanismos – e, sem dúvida, dos mais poderosos – pelos quais se exerce a dominação simbólica ou, caso prefira, a imposição da legitimidade de uma ordem social. A norma jurídica, sob esse prisma, quando consagra em conjunto formalmente coerente de regras oficiais (e, por definição, sociais universais) os princípios práticos do estilo de vida simbolicamente dominante, tende a informar – realmente – as práticas do conjunto dos agentes, para além das diferenças de condição e de estilo de vida (efeito de universalização/efeito de normalização). Revelando-se, por conseguinte, o direito como um instrumento de normalização da vida social por excelência.

Sérgio Amadeu da Silveira O conceito de Commons e a cibercultura

Alunos: Francieli Ruppenthal, Joana Morato de Carvalho, Rafael Rocha

O conceito de Commons e a cibercultura

O artigo de Sérgio Amadeu da Silveira trabalha sobre o conceito de commons e as transformações sociais que surgiram com a inserção deste conceito do espaço digitalizado e de comunicação. Trazendo argumentos de autores como Benkler, Lessing, Negri e Hardt sobre a expansão do commons na sociedade atual. Percebem-se diferentes as visões entre destes autores, mas todos admitem uma posição favorável a comunidades de software livres, assim como ressaltam a importância de ser ter movimentos que defendem a cibercultura aberta a todos.

O que é commons afinal? A definição utilizada por Amadeus é “commons pode ser traduzido como comum ou como espaço comum. (…). Seu uso evoca ainda a idéia de algo que é feito por todos, ou por coletivos e comunidades. (…) Bens públicos são commons.”. Indo além deste conceito básico de comum a todos, há uma nova forma de ver o commons na era digital. A concepção de commons como simbólico, imaterial e tem como local ideal a cultura de redes ou ciberespaço.

Com o surgimento de sites de busca e de compartilhamento, o commons possui uma nova roupagem, passa a ser um commons digitalizado, em um espaço livre e de acesso livre.

O commons digital trouxe consigo uma transformação no comportamento social, permitindo que o maior número de pessoas possa ter acesso à cultura literária, musical, cinematográfica, entre tantas outras. Há a quebra do monopólio de capital cultural, entrando em conflito com a indústria cultural, ou como o próprio autor sugere, os cavaleiros da copyright. Devido a estas questões o commons foi colocado em pauta no cenário econômico e político.

 

O CONCEITO DE COMMONS EM BENKLER E LESSING

 

Yochai Benklen é citado por Amadeu como um dos principais autores sobre commons. Benkler lançar a idéia de classificação de commons através do grau de dependência de regulamentação. Os commons que são abertos a todos possuem um grau pequeno ou inexistente de regulação, sendo assim, acessado sem restrições. Seguindo a lógica, o commons com maior grau de dependência de regulagens, pode ser controlado um grupo ou comunidade. O exemplo citado pelo autor de commons regulado são as vias públicas. Por existir regras de normas e padrões de conduta, como exigência de licenciamento de automóveis e dos condutores.

Para Benkler, a liberdade das redes digitais trás um novo modo de produção social. A grosso modo, há “desdomesticação” do homo-economicus, ou seja, surge uma nova concepção de racionalidade de mercado, diminuindo a competitividade e ampliando a solidariedade,nascendo uma preocupação por parte do Estado, que tenta lançar uma auto-organização para coordenar o crescimento dos espaços e esferas comuns,  que vão de encontro a ultra-regulamentação. Benkler acredita que o homem não possui uma lógica puramente economicista, afirma que a liberdade amplia os proprietários.

Lessig é o idealizador do movimento Creative Commons. Preocupado em proteger a liberdade e criatividade artística assegurando seus direitos. O movimento tem como finalidade facilitar o acesso dos autores para licenciar suas obras.

O Creative Commons já conseguiu realizar algumas ações significativas e ao mesmo tempo polemicas, para a classe artística nos EUA.  Houve o prolongou o tempo de poder do artista sobre sua obra, podendo manter os lucros por mais 95 anos, após a morte do artista.. A reação não obteve o êxito esperado, pois não conseguiu conter o avanço da cultura digital.

Indo além, o autor salienta a diferença entre a cultura regulada e a cultura livre. A cultura regulada seria uma espécie de cultura de permissão, exigindo sempre o trabalho dos advogados a todo o momento, o que Lessig chama de “cultura dos advogados”. Nesta cultura há um alto custo, sufocando a criatividade dos artistas, já que tem como objetivo manter a obra intacta. Lessig ao mesmo tempo em que defende a criatividade e a liberdade dos grupos e a ampliação dos commons, defende a propriedade do autor, idealizando uma política de equilíbrio.

Para Lessig o commons pode conviver com a propriedade de idéias. As concepções de propriedade de idéias possuem uma forte relação com o caráter excludente do capitalismo no que diz respeito à redução da competição. Neste sentido, o autor lança uma severa crítica sobre a má utilização do conceito cultura. Há uma grande exploração da cultura como enternimento, relegando desta forma  commons a constantemente a marginalização do plágio, nos processos de industrialização da cultura, a chamada indústria cultural de massa, ou simplesmente a massificação da cultura.

 

 

NEGRI E HARDT

 

Os autores enveredam por uma explicação de viés marxista. Iniciam suas críticas na visão romântica dada ao comum, como sendo da comunidade ou do público. Sugerem, então, a construção de um commons no qual a individualidades se dissolvam, mas mantendo o diálogo com as singularidades. Pela lógica dos autores, não haverá um ideal comunitário, tão pouco haverá as idéias neoliberais de dependência ao mercado.

Deve-se reconstruir o conceito de comum tendo em vista os novos atores históricos, a multidão, ou seja, o povo. A construção deste novo comum agrega constantemente novos atores e singularidades, dentro dos processos virtuais.

 

   

 

 

Ost, François. Inventar a natureza: a irresistível ascensão da patente.

RESENHA: OST, François. Inventar a natureza: a irresistível ascensão da patente. In: A natureza à margem da lei. A ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget, ???, p. 79-94.

A proposta de François Ost nesse trecho de seu livro intitulado A natureza à margem da lei é discutir as transformações no que é considerado patenteável. Ele demonstra através de uma reconstituição histórica e breves exposições de casos as expansões da fronteira das patentes sobre o domínio do vivo.
O autor inicia o texto discorrendo sobre as primeiras regulamentações acerca da propriedade intelectual na França. Ele coloca que com a queda do Antigo Regime e o rompimento dos privilégios reais a Assembléia Nacional francesa, em 1791, define propriedade intelectual como uma idéia nova, que fosse útil à sociedade, pertencente ao indivíduo que a concebeu e que iria contra a essência dos direitos do homem não considerar uma descoberta industrial como propriedade de seu autor. No entanto, para François Ost as patentes são concessões de uma espécie de mercado por parte do Estado, um monopólio temporário (supostamente vinte anos) a ser explorado pelo detentor da patente. Esta deve atender dois critérios: deve ser nova, uma atividade inventiva, e ser suscetível a aplicação industrial. Após o tempo de exploração exclusiva a patente caí em domínio público e qualquer um pode reproduzir e explorar a inovação. Essa concepção mantém, para o autor, a idéia básica de favor pessoal concedido pelo soberano para recompensar o “gênio” e garantir ao inventor um rendimento sobre um produto ou processo de sua criação.
Dessa forma, deriva-se da definição de patente aquilo que não é patenteável, ou seja, aquilo que não é “inventado”, o domínio do vivo, da natureza, pois essa se desenvolveria segundo suas próprias leis e iniciativo. A Natureza se descobria e não se inventava.
A natureza da patente transforma-se juntamente com a modificação da interferência da tecnociência sobre o natural. A patente deixa de ser uma propriedade “estática” concedida a um inventor individual, para configurar-se em um instrumento dinâmico de acesso e controle de um mercado por parte de empresas industriais. Não se trata mais, de acordo com Ost, de estabelecer um vínculo entre inventor e sua obra, segundo a lógica da propriedade-usufruto, mas validar a aposta industrial feita por um investidor, garantindo-lhe a parcela do mercado que ele conseguiu, instituindo, dessa forma, a lógica do mercado, da propriedade-especulação, no regime de patentes.
François Ost questiona-se como essa transformação afeta os limites tradicionais da patente. Seria possível monopolizar o vivo, algo do âmbito da natureza, descoberto e não inventado? O que permanece não patenteável?
Para o autor existem três exclusões clássicas do patenteamento. O primeiro conjunto de exclusões resulta da distinção entre descoberta e invenção. Tradicionalmente se concebia que o que é “dado” descobre-se e, portanto, não seria patenteável. O que é “produzido” inventa-se e pode ser objeto de monopólio temporário. Excluiria-se, então, as leis e os fenômenos da natureza, as propriedades físicas e químicas dos corpos, as teorias científicas e as idéias “de livre percurso”. O segundo conjunto de exclusões diz respeito às invenções não suscetíveis de aplicação industrial, particularmente os métodos de diagnósticos e de tratamento cirúrgico e terapêutico do corpo humano e animal. O terceiro conjunto de exclusões são as invenções cuja publicação ou realização seriam contrárias à ordem pública ou aos bons costumes.
Além dessas interdições, muitas outras poderiam ser colocadas contra o patenteamento do vivo. No entanto, com a evolução da tecnociência e a pressão do mercado algumas transformações ocorrem na concepção sobre o patenteável. A própria idéia de ciência é modificada, passa a ser concebida como uma reconstrução conjectural e fabricação técnica da realidade, mais do que “leitura do grande livro do mundo”. Neste contexto, segundo Ost, a distinção entre descobertas não patenteáveis, entendidas enquanto decalques, reflexos de fenômenos observáveis, e invenções patenteáveis, aquelas criadas artificialmente, construídas e não dadas, perde muito da sua pertinência epistemológica. Toda ciência é colocada na ordem do construído, “ela já não imita a natureza, (re)constrói-a segundo as nossas representações” (p. 82).
Com o triunfo da biotecnologia a vida torna-se objeto da ciência, não mais uma ciência simplesmente descritiva (anatômica), mas criadora (genética), deixam-se entrever inúmeras aplicações práticas, desenha-se um mercado potencialmente imenso, o modelo industrial de transformação-exploração da natureza alcança então o último refúgio que ainda lhe escapava: o domínio do vivo.
O patenteamento do vivo inicia com as plantas. Em 1921 um horticultor da cidade de Nice entra com um processo pedindo a exclusividade de propriedade de uma variedade de cravo que ele havia selecionado. O tribunal negou sob o argumento de que nenhuma lei respaldava a exclusividade da propriedade de uma flor que teria sido selecionada por uma pessoa. Porém, em 1930, o Congresso norte-americano institui o Plant Patent Act, que permite o patenteamento de plantas obtidas artificialmente. O limite para o patenteável estabelecido pelo Congresso norte-americano não se encontrava mais baseada exclusivamente na distinção entre descoberta e invenção. A fronteira está delimitada pela

distinção clara e lógica […] entre a descoberta de uma nova variedade de plantas e certas coisas inanimadas, como por exemplo, um novo mineral. Esse mineral é totalmente criado pela natureza, sem a ajuda do homem. Por outro lado, a descoberta de uma planta, que resulta da cultura, é única, isolada, não pode ser repetida pela natureza e não pode ser reproduzida por ela sem a ajuda do homem (p. 84).

O vivo desde então não é mais o limite claro para a patente, passa a existir o vivo “natural”, não patenteável, e o vivo “artificial”, retrabalhado pelo humano e, portanto, patenteável. Sendo o limite do artifício virtualmente infinito, Ost afirma que este foi o princípio do esvair das limitações sobre o patenteável.
Depois das plantas os microorganismos passam a ser passíveis de propriedade exclusiva temporária. No famoso caso de Diamond vs Chakrabarty de 1980 a Suprema Corte dos Estados Unidos inicialmente nega, sob o argumento de que o vivo não é patenteável, a patente de uma bactéria geneticamente modificada por Chakrabarty para degradar componentes do petróleo. Após a apelação é concedida a patente à Chakrabarty, pois a bactéria se enquadraria no artigo 101º da lei americana de patentes como “composição de matéria nova e útil”. As características da bactéria forma consideradas distintas de todas as que se encontram na natureza e de utilidade potencial evidente, sendo, dessa forma, merecedora de proteção legal.
Mais uma vez o vivo é desvinculado do natural, perde-se, segundo o autor, a última cumplicidade mantida entre o humano e o natural: a intangibilidade da própria idéia da vida.
O animal é o próximo a se tornar propriedade exclusiva temporária. Primeiro, uma ostra que é modificada para não apresentar o gosto amargo característico de certo período do ano, e depois o Myc Mouse em 1988, rato geneticamente alterado por cientistas da Universidade de Harvard para produzir diversos tumores. O Organismo americano de patentes fazia então admitir a regra de que todo o organismo vivo multi-celular não humano podia ser objeto de patente. A partir do momento em que a vida é reduzida ao ser vivo e que este é entendido com “composição de matérias” deixam de existir empecilhos legais para o patenteamento do ser humano. Para Ost, atualmente apenas o corpo vivo na sua integralidade parece contar com a inviolabilidade e indisponibilidade, e mesmo assim, apenas quando associado com a pessoa o corpo vivo permanece à margem do comércio, resistindo à apropriação e à patente, pois os elementos “destacáveis” do corpo, tais como substâncias, células, fluídos e órgãos, assim como embriões, fetos e cadáveres, não são mais protegidos pelo princípio da indisponibilidade. O único limite é o consentimento da pessoa proprietária original dos elementos destacáveis, ou dos autores em caso de embriões e fetos.
O autor apresenta a história do norte-americano John Moore, “o homem das células de ouro”, como exemplo. Moore ficou sob tratamento para leucemia na Universidade da Califórnia durante dez anos. Seus médicos identificaram particularidades das suas células capazes de tratar determinadas formas de câncer. Sem lhe avisar, durante os dez anos os médicos retiraram diversas substâncias e tecidos do corpo de Moore, inclusive o baço inteiro, até que conseguiram isolar uma linha celular excepcional que foi consagrada com uma patente e os direitos de exploração em nome de um laboratório. Ao tomar conhecimento da situação John Moore processa seus médicos. Ost chama a atenção para o fato de que em nenhum momento a validade da patente foi questionada, discutia-se a propriedade das células, o consentimento (no caso, a falta deste) e a eventual partilha dos benefícios (financeiros) resultante da exploração da patente.
O humano, que se quer era mencionado nas convenções que regulavam a propriedade intelectual devido à sua evidente impossibilidade de patenteamento, está atualmente

circunscrito, contornado por baixo, se é que se ousa dizê-lo: reduzido a coisa e comercializado a partir da composição de suas células […] O pragmatismo domina, apenas conta o resultado a atingir, em termos de conquista de partes de mercado. Os limites são constantemente deslocados e as exclusões reinterpretadas em função das aplicações técnicas propostas (p. 90-91).

Diante da clara finalidade da legislação sobre as patentes, de proteção dos interesses financeiros dos investidores, qualquer outra consideração parece sucumbir diante deste objetivo. Para o autor, além disso, os juristas simplesmente conformam-se com os critérios científicos, se eximindo do seu papel de impor certos limites em nome de reinvidicações socialmente legítimas (como por exemplo, o acesso a medicamentos). Aos poucos o próprio princípio de exclusão desaparece, suprimi-se, pura e simplesmente, qualquer entrave ao patenteamento do que quer que seja restando cada vez menos coisas ainda não patenteáveis.

Lessig, Lawrence. Cultura Livre.

Resenha de Lessig, Lawrence. [Free culture : how big media uses technology and the law to lock down culture and control creativity. Português] Cultura livre : como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. São Paulo: Trama, 2005. 339 p. : il.

Capítulo 10

Para Lawrence Lessig as leis atuais de Direito autoral são entraves para o desenvolvimento da cultura. Por ser um liberal, o autor vê cerceamentos às liberdades individuais com a atual duração da proteção de obras e do aumento do escopo da lei.

Contrapõe-se a Jack Vallenti – Presidente da Motion Picture Association of America ou MPAA – pois este acredita que a Propriedade Intelectual deveria ser tratada como as outras formas de propriedade. Claro que Vallenti é somente um exemplo pois Lessig o considera como um dos maiores lobistas em Washington.

Apesar do poder de Lobby que a MPAA possui, a Lei americana, ao longo de sua história, sempre tratou a Propriedade Intelectual como um tipo diferente de propriedade. Apesar de acreditar na propriedade (e na P.I.) Lessig acredita que deve permanecer assim pois afirma que a criatividade depende dos donos de criatividade terem menor controle sobre suas obras.

Como forma de sustentar seu argumento, afirma que a Constituição fala de maneira bem diferente sobre o que Valenti chama de “propriedade intelectual”. Quando esta fala que o Congresso tem o poder de criar a P.I., ela também exige que após um “tempo limitado”, o Congresso recupere os direitos que foram dados e libere a “propriedade intelectual” livremente para o domínio público. Diferentemente de outros tipos de propriedade, não exige que haja uma “compensação justa” por esta “tomada”. Os detentores de P.I. costumam utilizar este argumento em favor do alargamento da proteção e do prazo desta por verem o “domínio público” quase como que uma expropriação. A preocupação principal de Lessig parece ser a de que exista um equilíbrio entre o interesse privado (que deve receber um retorno financeiro) e o interesse público (que necessita do domínio público para produzir novas obras)

Quanto ao direito ou a regulação de indivíduos ou grupos apresenta que existem quatro modalidades de regulamentação que interagem: A lei, as normas, o mercado e a arquitetura.

As leis são as mais importantes pois são com elas que se restringe, através da ameaça de punições posteriores, caso as regras definidas tenham sido violadas. As normas são tipos diferentes de leis que são impostas pela comunidade. Podem não ser um código propriamente dito, mas restringem o indivíduo O mercado, que é regulado por leis também, mas que possui suas próprias regras, mas ao fim ele é que tem que se regular. E a arquitetura é um o que restringe fisicamente as pessoas ou grupos a fazerem determinada coisa (mesmo que sendo “legal”), como o caso de uma ponte caída que impede a locomoção.

Mas a Internet modifica a interação entre estas quatro modalidades (em específico o MP3 e o compartilhamento P2P, por exemplo). Muda a arquitetura, e com isto muda também o mercado, além das normas.

Cita que já em 1995 havia um White Paper preparado pelo Departamento de Comércio que afirmava que essa mistura de modalidades reguladoras já havia sido identificada e que seria necessário:

O Congresso deveria reforçar a lei de propriedade intelectual,
As empresas deveriam adotar técnicas de marketing inovadoras,
Os tecnólogos deveriam ser pressionados a desenvolverem códigos para proteção do material sob copyright e
Os educadores deveriam educar crianças para melhor protegerem o copyright.
Já neste momento já nota-se a influência dos detentores do Copyright. No entanto, este não deveria ser um motivo para que o governo apóie um interesse particular. Traz o exemplo da Kodak que perdeu muito com a tecnologia de câmeras digitais, mas isto não fez o governo proibir o comércio destas. E o próprio Bill Gates criticou, em 1991, as patentes de software pois estas excluíam futuros competidores. Ou que um mundo no qual os competidores com novas idéias precisam lutar não apenas contra o mercado mas também contra o governo é um mundo no qual os competidores com novas idéias nunca serão bem-sucedidos.

A Constituição colocara na Primeira Emenda: “O Congresso não deverá passar nenhuma lei (. . . ) que restrinja a liberdade de expressão”. Aqui ele demonstra a preocupação do Congresso passar a regular o mercado quando sai em defesa do Copyright.

“Em 1790, o Congresso americano passou a primeira lei do copyright. Ele criou um copyright federal e garantiu esse copyright por catorze anos. Se o autor ainda estivesse vivo no fim desse período, ele poderia optar pela renovação do copyright por mais catorze anos. Se ele não renovasse o copyright, a obra passa então para o domínio público”.

“Nos primeiros cem anos da República, o período de copyright mudou apenas uma vez. Em 1831, o período foi aumentado de um máximo de 28 anos para um máximo de 42 anos ao elevar-se o período inicial de catorze para vinte e oito anos. Nos cinqüenta anos seguintes, o período aumentaria mais uma vez. Em 1909, o Congresso ampliou o período de renovação de catorze para vinte e oito anos, efetivamente configurando um período máximo de 56 anos”.

“Então, começando em 1962, o Congresso começaria uma prática que definiu a lei de copyright desde então. Por onze vezes nos últimos quarenta anos, o Congresso ampliou o período dos copyright futuros. Inicialmente, as extensões ao copyright eram curtas, apenas um ou dois anos.

“Em 1976, o Congresso ampliou todos os copyrights existentes em dezenove anos. E em 1998, na Lei de Extensão do Período de Copyright Sonny Bono (Sonny Bono copyright Term Extension Act), o Congresso ampliou os períodos dos copyrights existentes e futuros em vinte anos”.

Portanto, durante os vinte anos após a Lei Sonny Bono, enquanto um milhão de patentes passarão para o domínio público, zero obras sobre copyright irão passar para o domínio público graças à extensão do período de copyright.

Lessig vê que o sistema era sensato até 1976. Porque a partir de 1978 passa a existir somente o período máximo de copyright. Para autores “naturais”, esse período torna-se o de sua vida mais cinqüenta anos. Para corporações, o período torna-se de setenta e cinco anos. Mas em 1992 o Congresso abandona a exigência de renovação de todas as obras criadas antes de 1978. Ou seja, após a Lei Sonny Bono, o período passa a ser de 95 anos. Com isto acaba o mecanismo automático que fazia as obras caírem no domínio público e faz com que fique muito difícil saber realmente o que está em domínio público. Outro aspecto importante é que o registro obrigatório para a concessão do copyright não existe mais, ou que qualquer obra já é automaticamente colocada sob este regime, sem a necessidade do símbolo ©.

Com o aumento do escopo da lei, ela deixa de regular somente editores para regulamentar editores, usuários e autores. Como exemplo, traz que são três os usos possíveis para um livro ou música:

Não-restritos;
Restringidos pela lei do copyright e;
Usos restritos considerados “justos” independentemente da visão do detentor do copyright.
Mas novamente afirma que a Internet modifica esta estrutura. Os usos que anteriormente eram presumivelmente não-restritos tornam-se presumivelmente restritos. Com isto não há mais distinção entre o que chama de “pirataria comercial” e a transformação criativa que possa ser feita a partir de trabalhos anteriores. E com a mudança da própria estrutura o uso justo também fica restrito, por exemplo, por causa do uso de DRMs. Lessig também traz que a própria tentativa de burlar uma proteção digital ou expôr falhas nesta também é considerado crime.

Isto remete ao caso anterior do vídeo cassete, em que os detentores de copyrights processaram os fabricantes de vídeo cassete porque esta tecnologia poderia proporcionar pirataria. Mas lembra que não se processaram fabricantes de armas porque suas armas poderiam ser utilizadas para cometer crimes.

Por fim Lessig se mostra preocupado com a concentração do mercado ou que “Um grupo de cinco selos musicais formado por Universal Music Group, BMG, Sony Music Entertainment, Warner Music Group, e EMI controla 84,8% do mercado de música americano. As cinco maiores companhias de cabo transmitem suas programações para 74% dos assinantes de cabo do país”.

Além disto estas grandes empresas controlam os diversos estágios da produção, pois são donas: dos estúdios, produtoras, distribuidoras, salas de cinema, locadoras, etc.