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CPIR. Relatório – Antropologia da Propriedade Intelectual
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CPIR. Relatório

INTRODUÇÃO

O relatório sugere que o TRIPS nao ajudou em aproximar as posições extremas que se arquitetaram sobre a concepçao de PI:

O processo de implementação do TRIPS não resultou na redução do abismo entre esses dois lados; pelo contrário, ajudou a reforçar os pontos de vista já existentes. Os que apoiam mais DPIs e a criação de “igualdade de condições” aclamam o TRIPS como uma ferramenta útil a ser usada para atingir suas metas. Por outro lado, os que acreditam que os DPIs são ruins para os países em desenvolvimento acreditam que o campo econômico era desigual antes do TRIPS e que a introdução deste reforçou a desigualdade.

Durante muito tempo, os DPIs foram vistos como “alimento” para os países ricos e “veneno” para os menos avançados. Espero queeste relatório demonstre que esta questão não é tão simples. Os DPIs podem ser úteis para os países menos avançados, desde que sejam ajustados para agradar aos paladares locais.

VISÃO GERAL

A evolução da pobreza, principalmente concentrada na Ásia e na África, sendo que a expanção da PI também se alargou, principalmente avançando sobre os materiais genéticos e outras áreas da tecnologia.

A comunidade internacional comprometeu-se a reduzir à metade a proporção de pessoas vivendo em pobreza, até 2015. Em 1999, estima-se que 1,2 bilhão de pessoas sobreviviam com menos de um dólar ao dia e quase 2,8 bilhões de pessoas sobreviviam com menos de dois dólares ao dia. Cerca de 90% destas pessoas viviam na Ásia Ocidental ou Meridional ou na África subsaariana.

Durante os últimos 20 anos, aproximadamente, o nível, o escopo, a extensão territorial e a função da proteção à PI expandiram-se com rapidez sem precedentes. Os materiais genéticos foram amplamente patenteados. Os direitos de PI foram modificados ou criados para abranger novas tecnologias, especialmente a biotecnologia e a tecnologia da informação.

O funcionamento dos sistemas de DPIs provoca preocupações sinceras, mesmo nos países desenvolvidos. O depósito de pedidos de patentes aumentou consideravelmente nos últimos anos, assim como a percepção de que estão sendo concedidas muitas patentes de “baixa qualidade” e âmbito amplo.

A Internet poderia proporcionar o canal necessário para o aumento de acesso a produção científica, tão carente nos países mas pobres, da qual a mídia traidiconal até hoje não servio como suporte de integração. Porém, as regras de PI podem enrigecer ainda mais este tipo de acesso, tornando-o pior do que já está. Os países em desenvolvimento estão no lado onde a corda estoura mais fácil:

O sistema “moderno” de PI pode ajudar a proteger esses recursos de conhecimento e garantir que os benefícios de seu uso sejam compartilhados de maneira eqüitativa? No outro lado da balança, a Internet proporciona oportunidades notáveis para acesso a informações científicas e de pesquisa necessárias aos países em desenvolvimento, cujo acesso à mídia tradicional pode ser limitado por falta de recursos. Porém, as formas de criptografia e as regras de PI podem, paradoxalmente, tornar esse material menos acessível do que na forma impressa atual.

Com muita freqüência, os interesses do “produtor” dominam a evolução da política de PI, e o consumidor final não é ouvido ou é ignorado. Há um desequilíbrio semelhante nas discussões sobre os DPIs entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Os países em desenvolvimento negociam a partir de uma posição de relativa

Capítulo 1: PROPRIEDADE INTELECTUAL E DESENVOLVIMENTO

Os fatos contemporâneos sugerem que, como os países em desenvolvimento são grandes importadores de tecnologia do mundo desenvolvido, a globalização da proteção à PI resultará no aumento substancial das transferências líquidas dos países em desenvolvimento para os países desenvolvidos

Nos países desenvolvidos, os dados sugerem enfaticamente que certos tipos de empresas, em especial do setor farmacêutico, consideram os DPIs essenciais para promover a inovação. Nos países em desenvolvimento, porém, há muito menos indícios de que os sistemas de DPIs sejam um estímulo fundamental à inovação.

O TRIPS fortaleceu a proteção global oferecida aos fornecedores de tecnologia, mas sem qualquer contrapartida de fortalecimento das políticas de competição global.

Capítulo 2: SAÚDE

os dados sugerem que o sistema de PI praticamente não estimula a pesquisa sobre doenças que predominam nos países em desenvolvimento, exceto para aquelas que também apresentem um mercado expressivo no mundo desenvolvido (por exemplo, diabetes ou doenças cardíacas).

Os dados também sugerem que a proteção às patentes afeta os preços cobrados pelos medicamentos

À medida que os direitos de propriedade intelectual são fortalecidos em todo o mundo, o custo dos medicamentos em países em desenvolvimento deve aumentar

Por exemplo, a maioria dos países em desenvolvimento deve excluir de patenteabilidade os métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos, inclusive os novos usos de produtos conhecidos, conforme as disposições do TRIPS.

Capítulo 3: AGRICULTURA E RECURSOS GENÉTICOS

A Comissão concluiu que, enquanto o volume de recursos públicos dos países desenvolvidos aplicado no financiamento de pesquisas relevantes para os agricultores pobres nos países em desenvolvimento está estagnado ou em declínio, o elemento dinâmico é a pesquisa no setor privado, apoiada pela proteção à PI e na demanda dos agricultores em países desenvolvidos, e nos setores comerciais de alguns países em desenvolvimento. Essa combinação de tendências apresenta o risco de que as prioridades de pesquisa em geral sejam cada vez menos relevantes para as necessidades dos agricultores pobres nos países em desenvolvimento.

De acordo com o TRIPS, os países devem aplicar algum tipo de proteção à PI de variedades de plantas, seja por patentes ou mediante outros tipos de proteção (denominadas sui generis). Devem também permitir que os microorganismos sejam patenteáveis. A Comissão conclui que os dados sugerem que os sistemas sui generis de proteção a variedades vegetais (PVP, Plant Variety Protection) não foram especialmente eficazes para estimular a pesquisa de culturas em geral e, principalmente, dos tipos de culturas plantadas pelos agricultores pobres

Além disso, a proliferação de patentes genéticas pertencentes a diferentes empresas levou a disputas onerosas e a dificuldades para promover pesquisas sem infringir patentes de outras empresas. Há indícios de que as patentes são um fator que contribui para a rápida concentração no campo da biotecnologia agrícola, com efeitos adversos no grau de concorrência.

Capítulo 4: CONHECIMENTO TRADICIONAL E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Há vários motivos para proteger e promover o conhecimento tradicional. Entre eles, a erosão de estilos de vida e culturas tradicionais por meio de pressões externas, a apropriação indébita, a preservação da biodiversidade e a promoção de seu uso para fins de desenvolvimento. Alguns desejam conservar o conhecimento tradicional e protegê-lo contra a exploração comercial; outros desejam garantir que seja explorado de maneira eqüitativa para o benefício de seus proprietários.

Serão necessárias várias medidas complementares, muitas das quais residem fora do campo da propriedade intelectual. Por exemplo, as medidas necessárias para a apropriação indébita do conhecimento tradicional podem não ser as mesmas necessárias para estimular seu uso mais amplo, e talvez nem sejam compatíveis com elas. Há espaço para mais debates com o objetivo de esclarecer essas questões complexas.

A proteção ao conhecimento tradicional pode ser obtida tanto a partir do sistema de PI existente como pela criação de formas de proteção novas ou sui generis. Recentemente, houve casos amplamente divulgados de patentes concedidas para conhecimento tradicional que já era de conhecimento público.

Em outros casos, as leis e as práticas de patentes podem permitir patentes de “invenções” que são pouco mais do que descobertas. A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), firmada pela maioria dos países, procura estimular o acesso aos recursos genéticos mundiais, desde que este ocorra com o consentimento informado do proprietário do recurso e que os benefícios derivados do acesso sejam compartilhados de maneira eqüitativa. Ainda se discute até que ponto o sistema de PI deve apoiar a CDB. O âmago da discussão tem sido definir se quem solicita uma patente deve revelar em seu pedido a fonte de qualquer material genético usado na invenção.

Outro debate no Conselho do TRIPS estabelecido na OMC concentra-se em definir se a proteção concedida no TRIPS a indicações geográficas

O princípio da eqüidade determina que uma pessoa não deve se beneficiar de um direito de PI baseado em recursos genéticos ou em conhecimento associado adquirido em contravenção a qualquer legislação que regule o acesso a tais materiais.

Nesses casos, o ônus de provar que o proprietário da PI agiu de modo impróprio geralmente recai sobre o detentor do conhecimento. Mas isto requer que o detentor esteja ciente do que ocorreu.

Por esse motivo, todos os países devem determinar em sua legislação a divulgação obrigatória, no pedido de patente, de informações sobre a origem geográfica dos recursos genéticos dos quais a invenção deriva.

Capítulo 5: DIREITOS AUTORAIS, SOFTWARE E INTERNET

Há exemplos de países em desenvolvimento que se beneficiaram de proteção aos direitos autorais. As indústrias de software e cinema na Índia são bons exemplos.

Em direitos autorais, há mecanismos flexíveis em tratados internacionais (como a Convenção de Berna) que permitem cópia especificamente para uso pessoal e educacional. Estes mecanismos são conhecidos de forma geral como cláusulas de “utilização justa” ou “comércio justo”. Na maioria dos casos, não se comprovou que sejam adequados para atender às necessidades dos países em desenvolvimento, especialmente no campo da educação.

Muitas pessoas pobres nos países em desenvolvimento só podem ter acesso a certas obras mediante cópias não-autorizadas, disponíveis a uma fração do preço do original. Um impacto inevitável da proteção mais rígida e da fiscalização mais intensa, como requer o TRIPS, será a redução do acesso a produtos relacionados ao conhecimento nos países em desenvolvimento, com conseqüências potencialmente prejudiciais aos pobres. A aplicação das normas de direitos autorais à Internet é problemática. E os direitos históricos de “utilização justa” podem ser restritos por formas de proteção tecnológica, como a criptografia, que restringem o acesso com rigor ainda maior do que os direitos autorais. Nos Estados Unidos, a legislação recente, a Lei sobre Direitos Autorais Digitais do Milênio (DMCA, Digital Millennium Copyright Act) proíbe o não-cumprimento dessa proteção tecnológica, mesmo que a finalidade do não-cumprimento não viole as leis de direitos autorais.

Capítulo 6: REFORMA DAS PATENTES

Para a imensa maioria dos países em desenvolvimento, em especial aqueles com baixa renda, que dependem principalmente de tecnologia e mercadorias importadas, o melhor sistema pode ser aquele que aplique padrões rígidos de patenteabilidade e resulte, em conseqüência, em um número menor de patentes que atendam aos critérios de patenteabilidade. Isto pode ser preferível a um sistema mais abrangente de proteção, que beneficia principalmente os detentores estrangeiros de patentes. Um segundo nível de proteção, com base em uma modalidade de patentes conhecida como modelos de utilidade e que oferece proteção com base em limites de patenteabilidade mais baixos, pode ser mais apropriado para as circunstâncias econômicas de muitos países em desenvolvimento do que o sistema abrangente de patentes.

As normas para patentes aplicadas nos países desenvolvidos também são importantes, pois grande parte da pesquisa relevante para os países em desenvolvimento pode ser realizada nos países desenvolvidos ou em esforços de cooperação com os pesquisadores dos países desenvolvidos. Um ponto importante a mencionar são as patentes para ferramentas essenciais para pesquisa, como por exemplo as seqüências de genes específicas no campo de biotecnologia. Um aumento das patentes de tais ferramentas de pesquisa nos países desenvolvidos pode ser um obstáculo a pesquisas importantes para os países em desenvolvimento. Os países em desenvolvimento também precisam evitar ao máximo que esses problemas surjam em seus sistemas de patentes. Os países em desenvolvimento já enfrentam grandes obstáculos para implementar sistemas de patentes. Há forte pressão para harmonizar o sistema internacional de patentes de modo a superar os problemas encontrados, especialmente nos países desenvolvidos, para lidar com a pressão do volume crescente de pedidos de patentes. Como o sistema é essencialmente nacional ou regional, há muita duplicidade aparente nos procedimentos, como busca e exame, que a harmonização poderia eliminar. O perigo para os países em desenvolvimento é que a harmonização seria baseada nos padrões de proteção dos países desenvolvidos, os quais podem não ser adequados. Para os países em desenvolvimento, a preocupação nessas discussões deve ser a de garantir que não não sejam aceitas novas regras internacionais que limitem ainda mais sua liberdade para elaborar políticas de patentes adequadas, a menos que seja comprovado que estão de acordo com seus interesses.

Capítulo 7: CAPACIDADE INSTITUCIONAL Para a maioria dos países em desenvolvimento, a implementação do TRIPS e a adaptação a áreas novas e de evolução rápida em PI (como biotecnologia e software) requerem mudanças na legislação de PI. Muitos países em desenvolvimento deparam-se com dificuldades específicas para desenvolver uma política de PI coordenada.

O estabelecimento e a operação de um sistema de PI são dispendiosos e os países em desenvolvimento não deveriam desviar recursos dos orçamentos já minguados de saúde e educação para subsidiar a administração de um sistema para DPIs. Como os principais beneficiários dos direitos de PI na maioria dos países em desenvolvimento são as empresas estrangeiras, seria adequado que os custos da administração de PI fossem assumidos por elas, mediante uma estrutura de tarifas adequada

Os detentores de direitos de PI dos países em desenvolvimento também têm dificuldades para fazer cumprir seus direitos nos países desenvolvidos, devido ao custo proibitivo de litigar nos tribunais. Os países desenvolvidos desenvolveram seus sistemas de PI junto com outras formas de regulamentação para promover a competição, que age como uma salvaguarda quando o sistema de PI é usado de formas que reduzem indevidamente a concorrência Capítulo 8: A ESTRUTURA INTERNACIONAL

As principais instituições internacionais responsáveis pela evolução da política internacional de PI são a OMPI e a OMC. A OMPI é a principal instituição internacional responsável por organizar as negociações de Tratados de PI e sua administração. A missão da OMPI, disposta em seus estatutos, é promover a proteção à PI globalmente e a harmonização da legislação nacional. Seus estatutos não requerem que considere os benefícios e os custos de proteção à PI nos países em desenvolvimento, nem os vínculos complexos entre a proteção à PI e o desenvolvimento.

Até certo ponto, os países desenvolvidos têm um interesse legítimo nos padrões de PI de seus parceiros comerciais. Porém, os acordos regionais e bilaterais que estimulam os países em desenvolvimento a adotarem padrões mais elevados de proteção à PI, além do escopo no TRIPS, podem minar o sistema multilateral ao limitar o uso pelos países em desenvolvimento das flexibilidades e exceções permitidas pelo TRIPS e por outros tratados. E os padrões mais elevados podem não ser apropriados ao estágio de desenvolvimento do país envolvido.

As ONGs têm contribuído de maneira positiva para expressar as preocupações sobre o impacto da PI nos países em desenvolvimento. Por exemplo, as campanhas de conscientização pública lideradas pelas ONGs ligadas a desenvolvimento e saúde foram fatores importantes no apoio a países em desenvolvimento nas negociações da Declaração sobre o TRIPS e Saúde Pública em Doha. No setor de agricultura e recursos genéticos, as ONGs também desempenharam uma função de destaque. Algumas pessoas questionaram exatamente quem as ONGs representam e a quem se reportam.

A OMPI deveria agir de modo a integrar objetivos de desenvolvimento em sua abordagem para a promoção de proteção à PI nos países em desenvolvimento. Deveria reconhecer explicitamente os benefícios e os custos da proteção à PI e a necessidade correspondente de ajustar os regimes nacionais nos países em desenvolvimento para garantir que os custos não superem os benefícios

A OMPI deve agir para fazer vigorar sua política declarada de ser mais sensível à necessidade de adaptar suas recomendações de PI às circunstâncias específicas de um determinado país em desenvolvimento que esteja assessorando.

Deve-se conceder aos LDCs um período de transição maior para a implementação do TRIPS, pelo menos até 2016.

A OMPI deveria expandir seus esquemas existentes de financiamento aos representantes dos países em desenvolvimento para que esses países possam ser representados efetivamente em todas as reuniões importantes da OMPI e da OMC que poderiam afetar seus interesses.

A OMC e a OMPI deveriam aumentar as oportunidades para que as organizações da sociedade civil desempenhem seu papel legítimo da maneira mais construtiva possível. Por exemplo, isso pode ser feito por um convite às ONGs e a outros grupos de interesse da sociedade civil para comparecerem às reuniões dos comitês consultivos apropriados, e pela organização de discussões públicas regulares sobre assuntos atuais nas quais as ONGs pudessem participar.


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