TRIPS

O Acordo TRIPs que, em inglês, significa Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, é um tratado internacional que integra o conjunto de acordos assinados em 1994 encerrando a Rodada Uruguai. Sendo efetivamente implementado a partir de 1995, este dispositivo da Organização Mundial do Comércio (OMC) é considerado o instrumento multilateral mais importante para a globalização e uniformização das leis de propriedade intelectual, na medida em que foi responsável por introduzir a regulamentação da Propriedade Intelectual no sistema multilateral do comércio, configurando, neste sentido, uma nova forma ao desenvolvimento econômico, ao comércio e ao acesso ao mercado. Integrado por cerca de 148 países, o Acordo TRIPs é item obrigatório na negociação de acordos internacionais firmados entre diferentes Estados. No que tange as condições para adesão, este acordo, apesar de estabelecer um patamar mínimo quanto ao período de proteção autoral (o mínimo de 20 anos), permite que cada país membro estabeleça suas próprias condições, respeitando, assim, as particularidades de sua legislação. Quanto a organização e atuação do Acordo TRIPs junto aos países membros, importa ressaltar que: a) As agências responsáveis por regulamentar o comércio mundial, o que inclui a legislação de Propriedade Intelectual são parte do sistema das Nações Unidas; b) Como a ratificação do TRIPS este é um requisito compulsório para os países membros da OMC; c) Qualquer país que busca acesso ao mercado internacional na dimensão da OMC, terá que seguir a legislação de TRIPS. Desta forma, em resposta às pressões do governo dos Estados Unidos, o Brasil aprovou a Lei nº 9.279, de Propriedade Industrial, já em 14 de maio de 1996, reconhecendo patentes farmacêuticas nove anos antes do exigido pelo TRIPS (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, 1996). Ainda assim, todos os produtos que tinham sido comercializados em qualquer lugar do mundo antes de 14 de maio de 1997, quando essa nova lei entrou em vigor, se tornaram para sempre inelegíveis para o patenteamento no Brasil. Foi apenas no ano 2000, data em que expirou o prazo de adequação aos países em desenvolvimento, que o Brasil passou a dotar as condições impostas pelo TRIPs. Em termos gerais, este instrumento da OMC classifica como espécies de propriedade intelectual o direito do autor, as marcas, as indicações geográficas, as patentes, os desenhos industriais e as topografias de circuitos integrados em todo o mundo. Possuindo, portanto as seguintes características: a) O regime de Propriedade Intelectual é concebido para proteger os direitos de proprietários de patentes (indivíduos ou corporações); b) Criou monopólios privados sobre recursos genéticos e biodiversidade; sobre o “folk” (a tradição popular), o local e espaços sociais; c) Controla o fluxo de conhecimento e informação, o acesso a bens culturais intangíveis e a novas tecnologias; d) Impôs a reorganização das relações de produção e de troca em escala global; e) Criou uma mudança nas nações e entre elas: entre as produtoras de ciência e tecnologia e aquelas que não produzem mas necessitam de C&T. Quanto aos itens que são regulados globalmente pelo regime de Propriedade Intelectual, considera-se, principalmente: a) Agricultura, saúde, transporte, educação, entretenimento, tecnologia de informação e de produção industrial; b) Propriedade Intelectual conforma desenvolvimento socioeconômico, comercio e o acesso a mercados; c) Determina a propriedade e o acesso a bens essenciais e que salvam vidas; d) Conforma o fluxo e o conteúdo da informação e da criatividade; e) Regula bens intangíveis. Considerando este conjunto de regras impostas para consolidação de transações comerciais internacionais, entre as principais críticas feitas ao TRIPs, encontram-se aquelas que dizem respeito ao encarecimento do acesso às tecnologias quanto aquelas que apontam a restrição da autonomia dos países membros. De um lado, uma vez que o TRIPS obriga os países-membros da OMC a adotar padrões mais rigorosos de proteção patentária, e, consequentemente, encarece o acesso às inovações tecnológicas, inclusive nos setores farmacêutico e agrícola, considera-se que este dispositivo legal ameaça as políticas de saúde pública, especialmente em países em desenvolvimento. E, por outro lado, o Acordo TRIPS restringe consideravelmente a autonomia dos países-membros da OMC de adotarem leis e políticas de Propriedade Intelectual, e encarece o acesso às inovações tecnológicas. Isso significa que, pelo menos no curto prazo, haverá uma transferência significativa de recursos dos países em desenvolvimento, que geralmente se limitam a consumir novas tecnologias, para os países desenvolvidos, que produzem tais tecnologias além de consumi-las. Ou seja, segundo seus críticos, as condições impostas pelo TRIPs não operam como um efetivo estímulo à invenção onde os recursos humanos e a capacidade técnica não existe ou é incipiente.

Bibliografia:
Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio. Disponível: http://www.ipdec.org/leis/acordo_trips.pdf
MONTANES, Maria Isabel. Acordo TRIPs completa uma década. In: Jornal do Brasil. 20 de janeiro de 2014. Link: http://www.jb.com.br/sociedadeaberta/noticias/2014/01/20/acordo-trips-completa-uma-decada/
SOUZA, André de Mello e. O Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS): Implicações e Possibilidades Para a Saúde Pública no Brasil. Textos para discussão 1615. RJ: maio de 2011. Disponível: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=9779

Autor:
Talita Jabs Eger. Doutoranda em Políticas Públicas (UFRGS), mestre em Antropologia Social (UFRGS) e graduada em Filosofia (PUCRS). Possui experiência na área de Antropologia, com ênfase em Antropologia Urbana, atuando principalmente nos seguintes temas: Programas de Transferência de Renda, Economia Solidária, Finanças Solidárias e Políticas Públicas voltadas aos grupos de baixa renda.

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