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{"id":365,"date":"2013-02-23T20:20:29","date_gmt":"2013-02-23T20:20:29","guid":{"rendered":"http:\/\/commons.cc\/antropi\/?p=365"},"modified":"2013-02-23T20:20:29","modified_gmt":"2013-02-23T20:20:29","slug":"ost-francois-inventar-a-natureza-a-irresistivel-ascensao-da-patente","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/commons.cc\/antropi\/2013\/02\/23\/ost-francois-inventar-a-natureza-a-irresistivel-ascensao-da-patente\/","title":{"rendered":"Ost, Fran\u00e7ois. Inventar a natureza: a irresist\u00edvel ascens\u00e3o da patente."},"content":{"rendered":"

RESENHA: OST, Fran\u00e7ois. Inventar a natureza: a irresist\u00edvel ascens\u00e3o da patente. In: A natureza \u00e0 margem da lei. A ecologia \u00e0 prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget, ???, p. 79-94.<\/p>\n

A proposta de Fran\u00e7ois Ost nesse trecho de seu livro intitulado A natureza \u00e0 margem da lei \u00e9 discutir as transforma\u00e7\u00f5es no que \u00e9 considerado patente\u00e1vel. Ele demonstra atrav\u00e9s de uma reconstitui\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica e breves exposi\u00e7\u00f5es de casos as expans\u00f5es da fronteira das patentes sobre o dom\u00ednio do vivo.
\nO autor inicia o texto discorrendo sobre as primeiras regulamenta\u00e7\u00f5es acerca da propriedade intelectual na Fran\u00e7a. Ele coloca que com a queda do Antigo Regime e o rompimento dos privil\u00e9gios reais a Assembl\u00e9ia Nacional francesa, em 1791, define propriedade intelectual como uma id\u00e9ia nova, que fosse \u00fatil \u00e0 sociedade, pertencente ao indiv\u00edduo que a concebeu e que iria contra a ess\u00eancia dos direitos do homem n\u00e3o considerar uma descoberta industrial como propriedade de seu autor. No entanto, para Fran\u00e7ois Ost as patentes s\u00e3o concess\u00f5es de uma esp\u00e9cie de mercado por parte do Estado, um monop\u00f3lio tempor\u00e1rio (supostamente vinte anos) a ser explorado pelo detentor da patente. Esta deve atender dois crit\u00e9rios: deve ser nova, uma atividade inventiva, e ser suscet\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o industrial. Ap\u00f3s o tempo de explora\u00e7\u00e3o exclusiva a patente ca\u00ed em dom\u00ednio p\u00fablico e qualquer um pode reproduzir e explorar a inova\u00e7\u00e3o. Essa concep\u00e7\u00e3o mant\u00e9m, para o autor, a id\u00e9ia b\u00e1sica de favor pessoal concedido pelo soberano para recompensar o \u201cg\u00eanio\u201d e garantir ao inventor um rendimento sobre um produto ou processo de sua cria\u00e7\u00e3o.
\nDessa forma, deriva-se da defini\u00e7\u00e3o de patente aquilo que n\u00e3o \u00e9 patente\u00e1vel, ou seja, aquilo que n\u00e3o \u00e9 \u201cinventado\u201d, o dom\u00ednio do vivo, da natureza, pois essa se desenvolveria segundo suas pr\u00f3prias leis e iniciativo. A Natureza se descobria e n\u00e3o se inventava.
\nA natureza da patente transforma-se juntamente com a modifica\u00e7\u00e3o da interfer\u00eancia da tecnoci\u00eancia sobre o natural. A patente deixa de ser uma propriedade \u201cest\u00e1tica\u201d concedida a um inventor individual, para configurar-se em um instrumento din\u00e2mico de acesso e controle de um mercado por parte de empresas industriais. N\u00e3o se trata mais, de acordo com Ost, de estabelecer um v\u00ednculo entre inventor e sua obra, segundo a l\u00f3gica da propriedade-usufruto, mas validar a aposta industrial feita por um investidor, garantindo-lhe a parcela do mercado que ele conseguiu, instituindo, dessa forma, a l\u00f3gica do mercado, da propriedade-especula\u00e7\u00e3o, no regime de patentes.
\nFran\u00e7ois Ost questiona-se como essa transforma\u00e7\u00e3o afeta os limites tradicionais da patente. Seria poss\u00edvel monopolizar o vivo, algo do \u00e2mbito da natureza, descoberto e n\u00e3o inventado? O que permanece n\u00e3o patente\u00e1vel?
\nPara o autor existem tr\u00eas exclus\u00f5es cl\u00e1ssicas do patenteamento. O primeiro conjunto de exclus\u00f5es resulta da distin\u00e7\u00e3o entre descoberta e inven\u00e7\u00e3o. Tradicionalmente se concebia que o que \u00e9 \u201cdado\u201d descobre-se e, portanto, n\u00e3o seria patente\u00e1vel. O que \u00e9 \u201cproduzido\u201d inventa-se e pode ser objeto de monop\u00f3lio tempor\u00e1rio. Excluiria-se, ent\u00e3o, as leis e os fen\u00f4menos da natureza, as propriedades f\u00edsicas e qu\u00edmicas dos corpos, as teorias cient\u00edficas e as id\u00e9ias \u201cde livre percurso\u201d. O segundo conjunto de exclus\u00f5es diz respeito \u00e0s inven\u00e7\u00f5es n\u00e3o suscet\u00edveis de aplica\u00e7\u00e3o industrial, particularmente os m\u00e9todos de diagn\u00f3sticos e de tratamento cir\u00fargico e terap\u00eautico do corpo humano e animal. O terceiro conjunto de exclus\u00f5es s\u00e3o as inven\u00e7\u00f5es cuja publica\u00e7\u00e3o ou realiza\u00e7\u00e3o seriam contr\u00e1rias \u00e0 ordem p\u00fablica ou aos bons costumes.
\nAl\u00e9m dessas interdi\u00e7\u00f5es, muitas outras poderiam ser colocadas contra o patenteamento do vivo. No entanto, com a evolu\u00e7\u00e3o da tecnoci\u00eancia e a press\u00e3o do mercado algumas transforma\u00e7\u00f5es ocorrem na concep\u00e7\u00e3o sobre o patente\u00e1vel. A pr\u00f3pria id\u00e9ia de ci\u00eancia \u00e9 modificada, passa a ser concebida como uma reconstru\u00e7\u00e3o conjectural e fabrica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica da realidade, mais do que \u201cleitura do grande livro do mundo\u201d. Neste contexto, segundo Ost, a distin\u00e7\u00e3o entre descobertas n\u00e3o patente\u00e1veis, entendidas enquanto decalques, reflexos de fen\u00f4menos observ\u00e1veis, e inven\u00e7\u00f5es patente\u00e1veis, aquelas criadas artificialmente, constru\u00eddas e n\u00e3o dadas, perde muito da sua pertin\u00eancia epistemol\u00f3gica. Toda ci\u00eancia \u00e9 colocada na ordem do constru\u00eddo, \u201cela j\u00e1 n\u00e3o imita a natureza, (re)constr\u00f3i-a segundo as nossas representa\u00e7\u00f5es\u201d (p. 82).
\nCom o triunfo da biotecnologia a vida torna-se objeto da ci\u00eancia, n\u00e3o mais uma ci\u00eancia simplesmente descritiva (anat\u00f4mica), mas criadora (gen\u00e9tica), deixam-se entrever in\u00fameras aplica\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas, desenha-se um mercado potencialmente imenso, o modelo industrial de transforma\u00e7\u00e3o-explora\u00e7\u00e3o da natureza alcan\u00e7a ent\u00e3o o \u00faltimo ref\u00fagio que ainda lhe escapava: o dom\u00ednio do vivo.
\nO patenteamento do vivo inicia com as plantas. Em 1921 um horticultor da cidade de Nice entra com um processo pedindo a exclusividade de propriedade de uma variedade de cravo que ele havia selecionado. O tribunal negou sob o argumento de que nenhuma lei respaldava a exclusividade da propriedade de uma flor que teria sido selecionada por uma pessoa. Por\u00e9m, em 1930, o Congresso norte-americano institui o Plant Patent Act, que permite o patenteamento de plantas obtidas artificialmente. O limite para o patente\u00e1vel estabelecido pelo Congresso norte-americano n\u00e3o se encontrava mais baseada exclusivamente na distin\u00e7\u00e3o entre descoberta e inven\u00e7\u00e3o. A fronteira est\u00e1 delimitada pela<\/p>\n

distin\u00e7\u00e3o clara e l\u00f3gica […] entre a descoberta de uma nova variedade de plantas e certas coisas inanimadas, como por exemplo, um novo mineral. Esse mineral \u00e9 totalmente criado pela natureza, sem a ajuda do homem. Por outro lado, a descoberta de uma planta, que resulta da cultura, \u00e9 \u00fanica, isolada, n\u00e3o pode ser repetida pela natureza e n\u00e3o pode ser reproduzida por ela sem a ajuda do homem (p. 84).<\/p>\n

O vivo desde ent\u00e3o n\u00e3o \u00e9 mais o limite claro para a patente, passa a existir o vivo \u201cnatural\u201d, n\u00e3o patente\u00e1vel, e o vivo \u201cartificial\u201d, retrabalhado pelo humano e, portanto, patente\u00e1vel. Sendo o limite do artif\u00edcio virtualmente infinito, Ost afirma que este foi o princ\u00edpio do esvair das limita\u00e7\u00f5es sobre o patente\u00e1vel.
\nDepois das plantas os microorganismos passam a ser pass\u00edveis de propriedade exclusiva tempor\u00e1ria. No famoso caso de Diamond vs Chakrabarty de 1980 a Suprema Corte dos Estados Unidos inicialmente nega, sob o argumento de que o vivo n\u00e3o \u00e9 patente\u00e1vel, a patente de uma bact\u00e9ria geneticamente modificada por Chakrabarty para degradar componentes do petr\u00f3leo. Ap\u00f3s a apela\u00e7\u00e3o \u00e9 concedida a patente \u00e0 Chakrabarty, pois a bact\u00e9ria se enquadraria no artigo 101\u00ba da lei americana de patentes como \u201ccomposi\u00e7\u00e3o de mat\u00e9ria nova e \u00fatil\u201d. As caracter\u00edsticas da bact\u00e9ria forma consideradas distintas de todas as que se encontram na natureza e de utilidade potencial evidente, sendo, dessa forma, merecedora de prote\u00e7\u00e3o legal.
\nMais uma vez o vivo \u00e9 desvinculado do natural, perde-se, segundo o autor, a \u00faltima cumplicidade mantida entre o humano e o natural: a intangibilidade da pr\u00f3pria id\u00e9ia da vida.
\nO animal \u00e9 o pr\u00f3ximo a se tornar propriedade exclusiva tempor\u00e1ria. Primeiro, uma ostra que \u00e9 modificada para n\u00e3o apresentar o gosto amargo caracter\u00edstico de certo per\u00edodo do ano, e depois o Myc Mouse em 1988, rato geneticamente alterado por cientistas da Universidade de Harvard para produzir diversos tumores. O Organismo americano de patentes fazia ent\u00e3o admitir a regra de que todo o organismo vivo multi-celular n\u00e3o humano podia ser objeto de patente. A partir do momento em que a vida \u00e9 reduzida ao ser vivo e que este \u00e9 entendido com \u201ccomposi\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias\u201d deixam de existir empecilhos legais para o patenteamento do ser humano. Para Ost, atualmente apenas o corpo vivo na sua integralidade parece contar com a inviolabilidade e indisponibilidade, e mesmo assim, apenas quando associado com a pessoa o corpo vivo permanece \u00e0 margem do com\u00e9rcio, resistindo \u00e0 apropria\u00e7\u00e3o e \u00e0 patente, pois os elementos \u201cdestac\u00e1veis\u201d do corpo, tais como subst\u00e2ncias, c\u00e9lulas, flu\u00eddos e \u00f3rg\u00e3os, assim como embri\u00f5es, fetos e cad\u00e1veres, n\u00e3o s\u00e3o mais protegidos pelo princ\u00edpio da indisponibilidade. O \u00fanico limite \u00e9 o consentimento da pessoa propriet\u00e1ria original dos elementos destac\u00e1veis, ou dos autores em caso de embri\u00f5es e fetos.
\nO autor apresenta a hist\u00f3ria do norte-americano John Moore, \u201co homem das c\u00e9lulas de ouro\u201d, como exemplo. Moore ficou sob tratamento para leucemia na Universidade da Calif\u00f3rnia durante dez anos. Seus m\u00e9dicos identificaram particularidades das suas c\u00e9lulas capazes de tratar determinadas formas de c\u00e2ncer. Sem lhe avisar, durante os dez anos os m\u00e9dicos retiraram diversas subst\u00e2ncias e tecidos do corpo de Moore, inclusive o ba\u00e7o inteiro, at\u00e9 que conseguiram isolar uma linha celular excepcional que foi consagrada com uma patente e os direitos de explora\u00e7\u00e3o em nome de um laborat\u00f3rio. Ao tomar conhecimento da situa\u00e7\u00e3o John Moore processa seus m\u00e9dicos. Ost chama a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que em nenhum momento a validade da patente foi questionada, discutia-se a propriedade das c\u00e9lulas, o consentimento (no caso, a falta deste) e a eventual partilha dos benef\u00edcios (financeiros) resultante da explora\u00e7\u00e3o da patente.
\nO humano, que se quer era mencionado nas conven\u00e7\u00f5es que regulavam a propriedade intelectual devido \u00e0 sua evidente impossibilidade de patenteamento, est\u00e1 atualmente <\/p>\n

circunscrito, contornado por baixo, se \u00e9 que se ousa diz\u00ea-lo: reduzido a coisa e comercializado a partir da composi\u00e7\u00e3o de suas c\u00e9lulas […] O pragmatismo domina, apenas conta o resultado a atingir, em termos de conquista de partes de mercado. Os limites s\u00e3o constantemente deslocados e as exclus\u00f5es reinterpretadas em fun\u00e7\u00e3o das aplica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas propostas (p. 90-91).<\/p>\n

Diante da clara finalidade da legisla\u00e7\u00e3o sobre as patentes, de prote\u00e7\u00e3o dos interesses financeiros dos investidores, qualquer outra considera\u00e7\u00e3o parece sucumbir diante deste objetivo. Para o autor, al\u00e9m disso, os juristas simplesmente conformam-se com os crit\u00e9rios cient\u00edficos, se eximindo do seu papel de impor certos limites em nome de reinvidica\u00e7\u00f5es socialmente leg\u00edtimas (como por exemplo, o acesso a medicamentos). Aos poucos o pr\u00f3prio princ\u00edpio de exclus\u00e3o desaparece, suprimi-se, pura e simplesmente, qualquer entrave ao patenteamento do que quer que seja restando cada vez menos coisas ainda n\u00e3o patente\u00e1veis.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

RESENHA: OST, Fran\u00e7ois. Inventar a natureza: a irresist\u00edvel ascens\u00e3o da patente. In: A natureza \u00e0 margem da lei. A ecologia \u00e0 prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget, ???, p. 79-94. A proposta de Fran\u00e7ois Ost nesse trecho de seu livro intitulado A natureza \u00e0 margem da lei \u00e9 discutir as transforma\u00e7\u00f5es no que \u00e9 considerado … <\/p>\n